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Parecer nº 584/2017

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Parecer n° 584/2017

Processo nº 977/2017
Parecer nº 584/2017
TID nº 16504783

Assunto: Adesão em Ata de Registro de Preço celebrado pela PRODAM S/A – Contratação com a LPM INFORMÁTICA LTDA.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminhou os presentes autos para análise e, caso haja viabilidade jurídica, elaboração de Minuta do Termo de Contrato, visando à contratação da empresa L.P.M. TELEINFORMÁTICA LTDA., detentora da ARP nº 10.06/15, realizada através do Pregão Eletrônico nº 14.002/2014, celebrada com a EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PRODAM S/A, para fornecimento de serviços de infraestrutura com manutenção corretiva, preventiva, instalação, desinstalação, remanejamento e execução de projetos em redes de telefonia, lógica e elétrica, por demanda, conforme itens descritos nas fls. 1 verso e 2, totalizando R$ 634.669,95 (seiscentos e trinta e quatro mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos).

A contratação pretendida consistirá na segunda adesão desta Edilidade à Ata de Registro de Preços nº 10.06/15 da PRODAM S/A. Devemos registrar que no momento da primeira contratação, esta Procuradoria realizou diversos questionamentos à Unidade Requisitante, relacionados à “ausência de previsão expressa para a terceirização de serviços relacionados às atribuições da Unidade Requisitante”, solicitando justificativas acerca da excepcionalidade dos serviços a serem contratados e sobre a “incapacidade do pessoal efetivo em atender às exigências da Administração”, também “observando-se as limitações relacionadas à terceirização dos serviços ordinários em períodos regulares” (cf. parecer nº 228/2016, anexo).

A tais questionamentos, a Unidade Requisitante respondeu satisfatoriamente, conforme opinou esta Procuradoria, no Parecer nº 238/2016 (anexo), cuja conclusão ora se transcreve:

a) as contratações de particulares para prestar serviços afetos às atribuições dos órgãos administrativos só se justificam nas estritas hipóteses em que o agentes públicos lato sensu não possuírem a expertise necessária para atender as exigências da Administração Pública;
b) o enquadramento do serviço como sendo de natureza especializada, ou seja, que desborda dos conhecimentos técnicos do quadro de pessoal desta Edilidade, é circunstância que deve ser analisada pelas respectivas Unidades Requisitantes, fundamentando caso a caso, a fim de evitar responsabilizações judiciais e administrativas desta Edilidade. Tal enquadramento demanda expertise na respectiva área do saber, o que extrapola as atribuições desta Procuradoria;
c) deve-se observar, ademais, a inexistência de pessoalidade e subordinação direta entre o contratado e a Administração (Enunciado 331, III, da Súmula do TST);

Observando-se tais critérios, entende-se possível a terceirização pleiteada.”

Diante da existência dos anteriores questionamentos, acompanhados da devida conclusão a respeito do tema, deixamos de repetir a mesma análise já realizada para evitar redundância desnecessária, adotando os pareceres nºs 228/2016, 238/2016 e 338/2016, ora anexos, como integrantes da presente peça opinativa.

Pois bem.

Percebe-se em fl. 38 que a Ata de Registro de Preços aqui em comento teve seu prazo de vigência prorrogado, por 12 (doze) meses, até o dia 17 de julho de 2017 “sem ônus adicionais”.

O Órgão Gerenciador foi consultado, por meio do Ofício CTI-4 nº 001/2017 (fls. 22 e 22 verso), sobre concessão ou não de autorização para utilização da Ata de Registro de Preços nº 10.06/15 por esta Edilidade, ao que o Órgão Gerenciador respondeu com a emissão de “Termo de Liberação” aduzindo que “autorizamos o órgão abaixo indicado a ADERIR à Ata de Registro de Preços em questão” (fl. 26). Consultada, a empresa Detentora da Ata manifestou-se “DE ACORDO com a adesão” (fl. 24), pelo que se verifica estarem cumpridos os requisitos dos parágrafos 1º e 2º do Decreto Municipal nº 56.144/2015.

Realizada pesquisa de mercado, obteve-se o mapa de preços de fl. 263, no qual se verifica que os valores praticados pela Detentora na referida Ata de Registro de Preços estão abaixo da média do valor de mercado. Observe-se ainda que a Unidade Requisitante manifestou expressamente que “as propostas que deram origem ao novo mapa de preços atendem aos requisitos técnicos solicitados e estamos de acordo com a continuidade desta adesão”, e que o objeto do contrato anterior de adesão a esta mesma Ata “foi integralmente utilizado nos serviços de cabeamento dos Gabinetes de Vereadores e Lideranças (fl. 264).

Há indicação de reserva de recursos orçamentários na fl. 265.

Encontram-se juntadas aos autos Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais (fl. 258) e Certidão de Regularidade do FGTS (fl. 259). Anexos estão Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, comprovante de inexistência de registros em nome da Detentora perante o CADIN municipal e a declaração da detentora de que não está cadastrada e nada deve ao Fisco Municipal.

Seguem, igualmente anexas, correspondência da Detentora indicando a pessoa autorizada a assinar a avença, bem como cópia de seu contrato social, de modo a comprovar os poderes da pessoa indicada.

Ressalte-se que tanto a minuta do contrato quanto o termo de referência – anexo único que o acompanha foram elaborados em estrita vinculação aos modelos (fls. 41 a 53 e 54 a 57 verso) veiculados com o edital de licitação que deu origem à Ata de Registro de Preços aqui tratada.

É o parecer que submetemos à criteriosa apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 30 de julho de 2017.

Camila Morais Cajaiba Garcez Marins
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 172.690



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