Parecer nº 589/2017
Ref.: TID 16645819
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Acúmulo de proventos e remuneração
Senhora Supervisora,
Trata-se de documento protocolizado pelo servidor xxxxxxxxxxxxxx, RF xxxxxx, titular do cargo de Médico Chefe anteriormente à Lei 13.637/03, lotado na da Secretaria de Assistência à Saúde – SGA.8 onde exerce o cargo de Secretário.
Por meio do documento o servidor noticia sua renúncia ao recebimento dos proventos de sua aposentadoria como Coronel Médico Reformado da Polícia Militar do Estado de São Paulo, providência exigida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para a regularização do acúmulo de cargos.
Consta do expediente cópia do documento apresentado pelo servidor junto à SP Prev, protocolo de atendimento desse órgão, bem como cópia do Ofício nº 4177/2017 do D. Ministério Público de São Paulo, por sua Promotoria de Justiça do Patrimônio Público Social da Capital, dirigido ao servidor com solicitação de informação sobre como pretendia regularizar sua situação, considerando a decisão do C. STF no ARE 848993/MG de que somente é possível a acumulação de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, ainda que inacumuláveis, vedando, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remunerações.
No documento que acompanha o Ofício do MP dirigido ao servidor (manifestação no Inquérito Civil nº 14.0695.0000349/2017-8) vê-se que o D.Promotor de Justiça determinou expedição de ofício a esta Câmara solicitando que informasse quais as medidas que a Edilidade pretende adotar em relação ao servidor, diante da situação relatada de acúmulo vedado de remunerações e proventos.
No que diz respeito a esse ofício dirigido à Câmara, o mesmo gerou o Processo 1011/2017, tramitando neste momento pelo Setor Judicial desta Procuradoria, com a finalidade de preparar a resposta ao Ministério Público.
A fim de subsidiar sua resposta, o Setor Judicial solicitou a manifestação de SGA.1 sobre a existência no prontuário do servidor de informação sobre acúmulo de vencimentos com proventos, bem como se houve algum procedimento, no âmbito desta Casa, para análise de tal situação, tendo o setor responsável informado não constar qualquer informação acerca do acúmulo e de que não houve procedimento nesta Edilidade para a análise da situação (cópia anexa).
Esse o relato do fundamental.
O expediente veio ter a este Setor para análise e manifestação sobre eventual providência a ser adotada pela Edilidade, com alerta de que se encontra em andamento pedido de aposentadoria por parte do servidor (Processo 883/2017).
Pois bem, neste momento penso ser necessário a Câmara adotar as seguintes providências:
1) Resposta ao Ministério Público – já está sendo tratada nos autos do PA 1011/2017;
2) Tendo em vista que o servidor anexou cópia simples de seu pedido de renúncia do recebimento de aposentadoria como coronel da Polícia Militar junto à SPPrev, julgo necessário oficiar a esse órgão, para que o mesmo informe oficialmente sobre a renúncia informada;
3) Submeter à decisão de SGA a abertura de sindicância com vistas a apurar a prática de eventual ilícito administrativo-disciplinar por parte do servidor, ressaltando que tal providência deve acarretar o sobrestamento do pedido de aposentadoria do servidor.
Com efeito, embora o art. 194 do Estatuto do Funcionário Público Municipal (Lei 8.989/79) estabeleça que apenas o submetido a inquérito administrativo fica impedido de ser exonerado a pedido, penso que a aposentadoria voluntária se equipara, para o fim de processamento disciplinar, à exoneração a pedido, e que a restrição deve ser aplicada a qualquer procedimento e não apenas ao inquérito administrativo.
Veja-se que o Estatuto do Servidor Público Federal (Lei Federal nº 8.112/90) em seu artigo 172 dispõe nesse sentido:
“Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada”
De qualquer forma, penso que tal restrição somente pode vigir pelo prazo legal para conclusão da sindicância e eventual futuro procedimento disciplinar, tal como previsto no Ato nº 661/99.
Por fim, caso a Administração venha a acolher esta manifestação, sugiro seja encaminhada cópia da mesma ao Setor Judicial, com vistas a que o D. Ministério Público oficiante seja cientificado das providências adotadas.
Essa o meu parecer, que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 30 de junho de 2017.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429