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Parecer nº 59/2018

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Parecer n° 59/2018

Parecer n.º 59/2018
Processo n.º 979/2017
TID 16506221

Assunto: Retirratificação – Termo de Contrato n.º 41/2015 – XXXXXXXXXXXXXX – Possibilidade.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:

O presente processo foi encaminhado pelo setor de contabilidade contendo os apontamentos de folhas 195, que em síntese marcaram: (i) diferença na quantidade máxima de veículos para locação, para o item 01, entre o 1º TA e o 2º TA; (ii) alteração no quadro geral nos valores estimados para a contratação; bem como, diferenças provenientes em arredondamentos.

A quantidade máxima de veículos definida no 2º TA para o item 01 (fls. 183 a 184) diferiu da quantidade prevista no contrato original (fls. 02/09). Cumpre assinalar que o objeto em questão se refere a veículos para a utilização dos Senhores Vereadores, que, por vezes, sofre variação devido à substituição dos Edis, ou mesmo, desistência na utilização de carro.

Assim, nos termos do Parecer nº 426/2016, emitido no Processo nº 1216/2016, o entendimento exarado por esta Procuradoria definiu que as quantidades no contrato e seus aditamentos deverão ser equivalentes ao número máximo de veículos possíveis de serem contratados, e, que, eventuais alterações poderão ser formalizadas por simples apostilamento, previsto no artigo 65, § 8º, da Lei Federal nº 8.666/93.

A especificidade da contratação em comento, agregada ao limite máximo para a contratação, corroboram para a interpretação cunhada por esta Procuradoria visando dar maior economicidade e agilidade à Administração, inclusive com vistas à eventual redução do valor mensal.

Com efeito, verifica-se que este procedimento adotado e explicitado no parecer que embasou o 1º TA deve ser mantido para o 2º TA. Sendo que ocorreu, na espécie, um equívoco na quantidade máxima de veículos relativa ao item 01 – Chevrolet Cobalt Graphite 1.8, onde constou: “até 49” deverá constar: “até 55”.

Cumpre assinalar que tal alteração no contrato provocará retificação no valor estimado, para o item.

Ademais se verifica pelo apontamento de folhas 195, que há necessidade de retificação nos demais valores da constatação de diferenças provenientes de arredondamentos.

Na sequência, a contratada foi cientificada da necessidade de retirratificação do termo de aditamento, por email, razão pela qual, entendo que a presente retirratificação deverá ser celebrada com base no inciso II, do art. 65, da Lei Federal n.º 8.666/93.

Assim sendo, elaborei a Minuta de Termo de aditamento para Retirratificação.

A contratada apresenta regularidade em relação a Tributos Federais (folhas 166), declaração de que não está inscrita e nada deve à Fazenda Municipal (fls. 163), FGTS (anexa), e CADIN (anexa).

O representante legal foi indicado no e-mail anexo, sendo o mesmo que firmou o 2º TA, na pessoa do procurador (Procuração anexa): XXXXXXXXXXXX.

Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.,

São Paulo, 16 de fevereiro de 2018.

Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940



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