Parecer nº 590/17
Ref. Proc. nº 560/2017
TID nº 16161071
Assunto: 3º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 23/2015 celebrado com a empresa Móvel Sul Móveis e Decorações Eireli-ME, para fornecimento de painéis e portas divisórias.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento ao Contrato nº 23/2015, celebrado com a empresa Móvel Sul Móveis e Decorações Eireli-ME, para fornecimento de painéis e portas divisórias.
Às fls. 16 a unidade administrativa interessada na execução do contrato manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação por um período de mais doze meses.
Por seu turno, a empresa contratada manifesta seu interesse na prorrogação do contrato, requerendo o reajuste previsto no item 8.1. da cláusula oitava do Contrato 23/2015 (fls. 24).
Nos termos da determinação constante do Ato nº 1.307/15 – alterado pelo Ato nº 1.369/17-, quando o reajuste do preço do contrato é realizado com base no centro da meta da inflação, fixada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, a pesquisa de mercado para verificação da compatibilidade de preço fica dispensada. Como a contratada requereu reajuste com base no centro da meta da inflação a pesquisa de preço não foi realizada.
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Constam dos autos certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos ao Município de São Paulo (fls. 32), estatuto social da empresa (fls. 25/27) e procuração (fls. 29). Segue em anexo CNDT, certidão de regularidade fiscal junto ao INSS, FGTS, Cadin municipal e correspondência onde a contratada informa o nome de seu representante legal para a assinatura do termo de aditamento.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 04 de julho de 2017.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858