Parecer nº 06/2018
Ref. Proc. nº 1.258/2017
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento ao Contrato nº 03/2016, celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXX (fls. 02/06) para fornecimento de vale refeição, cuja vigência expirará em 05/02/2018.
Às fls. 21 a unidade administrativa gestora informou que o contrato em apreço não pode sofrer solução de continuidade e deve ser mantido nos termos atualmente avençados, que a contratada vem cumprindo regularmente o ajuste e, portanto, é favorável a sua prorrogação.
Por seu turno, a empresa contratada manifestou às fls. 26 seu interesse na prorrogação do contrato nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto à taxa de administração que, de acordo com a pesquisa realizada por SGA.22, cujo mapa está juntado às fls. 105, revelou-se como a mais vantajosa do mercado.
Os autos estão instruídos com a Certidão Relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (fls. 27), a declaração da empresa que não está cadastrada junto à Prefeitura deste Município (fls. 29), o CADIN (fls. 30) e o CNPJ (fls. 31). Seguem anexos o Certificado de Regularidade do FGTS e a CNDT atualizados.
A contratada, por meio da correspondência eletrônica que tomo a iniciativa de anexar ao presente, indicou seu representante legal que subscreverá o instrumento.
Diante deste cenário, não vislumbrando óbices jurídicos ao aditamento pretendido, elaborei a minuta que segue anexa.
Este é o parecer, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 29 de janeiro de 2018.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650