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Parecer nº 605/2017

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Parecer n° 605/2017

Parecer nº 605/2017
Ref.: TID 16659235
MEMO nº 503/ICAM/2017 e MEMO nº 20/2017 Vereadora Patrícia Bezerra
Interessado: Sr. Chefe de Gabinete da Presidência
Assunto: Os memorandos tratam, em síntese, da possibilidade de designação de servidor vinculado à Guarda Civil Metropolitana para exercer as funções relacionadas à proteção de agente público nos termos do Ato nº 1344/2016.

Senhora Supervisora,

Foram a nós encaminhados dois memorandos a respeito do tema que, por uma questão de celeridade e economia processual, foram apresentados conjuntamente.

O primeiro, de autoria do Sr. xxxxxxxxxxxxxx, Inspetor Divisão Comandante Regional, requerendo a anuência do Exmo., Sr. Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, no sentido de autorizar o Subinspetor xxxxxxxxxxxxxxx, lotado na Inspetoria desta Casa, para exercer a proteção da Excelentíssima Sra. Vereadora Edir Sales.

No segundo memorando, formulado pela Exma. Sra. Vereadora Patrícia Bezerra, requer-se, novamente ao Presidente desta Edilidade, seja destacado o GCM Marco Aurélio da Silva, para exercer atividades relacionadas à proteção pessoal da nobre parlamentar, novamente nos termos do Ato nº 1344/2016.

O Sr. Chefe de Gabinete da Presidência desta Câmara Municipal requereu análise e manifestação quanto à viabilidade do quanto requerido no memorando encaminhado pela Nobre Vereadora Patrícia Bezerra.

É o breve relatório.

Embora seja competência de cada Município criar e organizar a sua guarda civil, é certo que as normas gerais estabelecidas na lei federal 13.022/2014, Estatuto Geral das Guardas Municipais, devem ser observadas em todo o território nacional.

Nesse diapasão, é possível destacar hipótese em que a lei federal atribuiu como competência específica da GCM prestar auxílio na proteção de autoridades e dignatários durante a realização de grandes eventos:

Art. 5o São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

(…)

XVII – auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e

Consoante é o teor do Decreto nº 56.796/2016, que dispõe sobre as atribuições dos cargos que compõem a carreira da GCM, e que destaca expressamente a possibilidade de atuação voltada à proteção de agente público:

Art. 5º Incumbe aos ocupantes dos cargos agrupados no Nível I da carreira, de funções similares e categorias diversas, executar as atividades técnicas de segurança urbana.
§ 1º São atribuições do cargo de Guarda Civil Metropolitano – 3ª Classe:
I – executar o patrulhamento no âmbito do Município de São Paulo, bem como atuar nas ações de segurança urbana, especialmente:
(…)

c) na proteção do agente público;

Em face de tal panorama jurídico, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo editou o Ato nº 1344/16, que incluiu o “inciso XII no artigo 3º do Ato nº 1006, de 28 de novembro de 2007, que dispõe sobre as atribuições da Assessoria Policial Militar e do efetivo da Guarda Civil Metropolitana em exercício na Inspetoria – Câmara Municipal – ICAM, e dá outras providências.”. A norma em questão contém o seguinte teor:

“Art. 3º A Inspetoria – Câmara Municipal – ICAM da Guarda Civil Metropolitana exercerá suas atividades institucionais na Câmara Municipal de São Paulo com enfoque especial nas seguintes atividades:

(…)

XII – Zelar pela proteção do agente público, em situações que justificadamente exijam tal medida, em caráter temporário, mediante disponibilidade de pessoal e autorização do Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.”.

Do exposto, emerge a convicção de que é possível a designação de servidor vinculado à GCM para o exercício de atribuições relacionadas à proteção de agente público, contanto que cumpridos os requisitos positivados pelo Ato nº 1.344/2016.

Isto posto, observa-se que o memorando nº 20/2017, encaminhado pela Nobre Vereadora Patrícia Bezerra, não autoriza, à primeira vista, vislumbrar a temporariedade da situação, haja vista que pleiteou a concessão da medida “até o final desta legislatura”.

Assim, não se vislumbraria, a priori, a subsunção do caso concreto à hipótese normativa constante no Ato supratranscrito.

Nada obstante, o Ato em questão deixa claro que a autorização requerida está sujeita ao Juízo de conveniência e oportunidade do Exmo. Sr. Presidente. A este compete, inclusive, sopesar a necessidade de manutenção de servidores da GCM incumbidos da proteção dos bens públicos confiados à Edilidade, com a eventual necessidade de destacar pessoal com o escopo de assegurar o livre exercício das prerrogativas dos mandatos dos parlamentares.

Essa a minha manifestação que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.

São Paulo, 06 de julho de 2017.

RICARDO TEIXEIRA DA SILVA
Procurador Legislativo – OAB/SP 248.621



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