Parecer nº 611/2017
TID nº 16633592
Ref.: Processo nº 1124/2017
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Abono de permanência. Lei 13.973/05, artigo 4º – Decreto 46.860/2005, artigos 12 a 15 – Atos 832/2003, artigo 1º, XLIII, e 1034/2008, artigo 12.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Cuida-se de requerimento de servidor efetivo que solicita a concessão de abono de permanência.
O abono constitucional encontra-se regulamentado na esfera municipal pela Lei nº 13.973/2005, artigo 4º; Decreto nº 46.860/2005, artigos 12 a 15 e Ato da Mesa da Câmara nº 832/2003.
Esta Procuradoria já se manifestou pela possibilidade de sua concessão quando atendidas as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das quatro hipóteses previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, ou daquela prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 (Pareceres nºs 273/05, 279/05 e 115/11).
No caso em apreço, informa SGA.15 que o requerente iniciou o exercício na Câmara Municipal em 18 de janeiro de 1982. Conforme informação às folhas 04, foi averbado tempo de serviço prestado pelo servidor junto à Marinha do Brasil – Comando do 8º Distrito Naval. Destarte, o servidor contava, em 22 de junho de 2017, com:
1) 55 anos de idade;
2) 38 anos, 02 meses e 08 dias de contribuição;
3) 28 anos, 07 meses e 01 dia no cargo.
Desse modo, o requerente tem direito ao benefício pleiteado, pois atende aos requisitos legais e constitucionais para a aposentadoria voluntária, na hipótese prevista no artigo 2º da EC 41/2003, quais sejam: 53 anos de idade; 5 anos no cargo; ingresso em cargo efetivo na CMSP antes de dezembro de 1998 e tempo de contribuição acrescido do período adicional de 20 % do tempo que faltava, na data de publicação da EC 20/98, para completar 35 anos de contribuição.
O abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/2005, art. 4º, parágrafo único).
Lembre-se, por pertinente, que o artigo 8º do Ato 956/2007, mantido pelo Ato 1034/2008 (art. 12) da E. Mesa acrescentou o inciso XLIII ao artigo 1º do Ato 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da Câmara Municipal.
Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão do abono de permanência ao requerente, nos termos do artigo 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, vez que cumpridos os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidos no artigo 2º da EC 41/2003, até a data da sua aposentadoria, compulsória ou voluntária, o que antes suceder.
Observo, finalmente, que o abono é devido a contar do dia 12 de junho de 2017, data do requerimento do servidor, nos termos do artigo 13, §1º, do Decreto municipal nº 46.860/05.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 07 de julho de 2017
Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138