Parecer n.º 62/2018
Processo n.º 1.158/2017
TID 16676111
Assunto: Atas de Registro de Preços – Pregão Eletrônico nº 56/2017 – Fornecimento de materiais de carpintaria
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Os presentes autos foram enviados (fl. 304) a esta Procuradoria para análise jurídica sobre a elaboração de Minutas de Atas de Registro de Preços a serem celebradas entre a Câmara Municipal de São Paulo e as empresas XXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXX para o fornecimento de material para carpintaria.
Verifica-se que foi realizado o Pregão nº 56/2017 e, conforme a ata da Reunião nº 026/2018 (fls.242 a 261 e 262), a empresa XXXXXXXXXXX foi declarada habilitada para os itens 1 a 6. Para os itens 7 e 8 foi declarada habilitada a empresa XXXXXXXXX.
As Minutas de Atas de Registro de Preços foram elaboradas em conformidade ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de acordo com o Anexo IV (fls. 227 a 230) do Edital de Pregão nº 56/2017 (fls. 216 a 231 verso).
Em relação à empresa XXXXXXXXXXXXX, estão juntados aos autos comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fl. 286), certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fl. 284), requerimento de empresário perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (fls. 275 e 276), declaração da empresa de que “não está cadastrada junto à Prefeitura do Município de São Paulo como contribuinte, bem como não possui nenhum débito junto à Fazenda do Município de São Paulo relacionado a tributos imobiliários” (fl. 277) e certidão negativa de débitos trabalhistas (fl. 283); o comprovante de inexistência de registros no CADIN municipal e o certificado de regularidade do FGTS seguem anexos.
Em relação à empresa XXXXXXXXXXXXXX, estão juntados aos autos certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fl. 272), certidão negativa conjunta de débitos de tributos imobiliários municipais (fl. 271); o certificado de regularidade do FGTS, o comprovante de inexistência de registros no CADIN municipal e a certidão negativa de débitos trabalhistas seguem anexos.
Anexas também estão as correspondências nas quais as empresas vencedoras do certame indicam as pessoas que assinarão as atas, acompanhadas dos documentos comprobatórios dos poderes para tanto.
Observa-se, ainda que a reserva de recursos orçamentários será realizada apenas quando da solicitação de aquisição dos materiais pela unidade gestora (Decreto Municipal nº 56.144/2015, artigo 8º, parágrafo 4º), motivo pelo qual referida reserva ainda não foi realizada, cabendo ainda salientar que os valores das contratações ficaram abaixo dos valores médios apurados em pesquisa de preços, conforme se pode apurar da informação de fl. 303.
Diante do acima exposto, seguem anexas as Minutas das Atas de Registro de Preços, com a observação de que, antes da assinatura dos ajustes, o processo deverá ser submetido à Egrégia Mesa para o ato de homologação do certame.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2018.
CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 172.690