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Parecer nº 63/2018

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Parecer n° 63/2018

Parecer nº 63/2018
Ref.: Contrato nº 32/2015

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Trata-se de analisar a possibilidade de prorrogação do contrato nº 32/2015, firmado com a empresa XXXXXXXXXXXXX, cuja vigência expirará em 27/02/2018, haja vista que o procedimento licitatório que cuida da nova contratação não será concluído a tempo e, de acordo com o gestor, os serviços são imprescindíveis e não poderão sofrer solução de continuidade.

A empresa manifestou sua concordância com a prorrogação por mais 03 (três) meses ou até que se conclua o certame, desde que seja notificada da rescisão com 40 dias de antecedência.

SGA-22 instruiu o expediente com a pesquisa de preços constante do processo nº 819/2017, que cuida da nova contratação, onde se verifica que a proposta da contratada é inferior à média do mercado.

A reserva dos recursos orçamentários foi levada a efeito conforme informação de SGA.23.

O expediente está instruído com a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas com efeito de Negativa, bem assim com a declaração da empresa que não está cadastrada como contribuinte neste Município e tomo a iniciativa de anexar ao presente o CADIN e o CRF atualizados.

No que diz respeito ao prazo do aditamento em apreço requerido pela contratada, sobreleva registrar que a Lei Federal nº 12.506/2011 instituiu novas regras para a contagem do aviso prévio, nos seguintes termos:

“Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa”.
“Parágrafo único – Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias”.

Considerando que o objeto do contrato em apreço consiste no fornecimento de mão de obra e que no caso de rescisão do ajuste, a empresa contratada precisará conceder aviso prévio aos seus funcionários que prestam serviços na Edilidade e, obviamente, para tanto, deverá observar o prazo estipulado na norma acima transcrita, entendo que poderá constar do instrumento que a contratada será notificada do fim da vigência com 40 dias de antecedência.

Diante deste cenário, preenchidos os requisitos constantes da Lei nº 8.666/93, da Lei Municipal nº 13.278/2002 e do Decreto nº 44.279/2003, adotado por meio do Ato CMSP nº 878/2005, não vislumbro óbices à prorrogação do referido contrato nº 32/2015.

Observo que a empresa deverá recolher a garantia prevista na cláusula oitava do contrato nº 32/2015 em questão.

São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.

Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 106.650



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