Parecer nº 634/2017
Ref.: Ofício MP 4407/2017
TID nº 16734292
Interessado: Rede Tiete News
Assunto: Apuração de suposta irregularidade no Projeto de Lei nº 362/2017, aprovado em 08 de junho de 2017, que visa à reforma administrativa na Câmara Municipal de São Paulo – Criação de cargos comissionados.
Dr. Procurador Legislativo Chefe Substituto,
A Rede Tiete News encaminhou à Ouvidoria do Ministério Público de São Paulo e-mail relatando suposta irregularidade no Projeto de Lei nº 362/2017, aprovado em 08 de junho de 2017, que visa à reforma administrativa na Câmara Municipal de São Paulo.
Alega, em suma, que houve a “criação de cargos comissionados com evidência flagrante de burla na lei e flagrante desrespeito ao Art. 37 da Constituição no quesito moralidade e eficiência”. Pleiteia a cassação do mandato de alguns Vereadores, acusando-os de burlar a lei de forma ousada e imoral.
Os motivos expostos pela denunciante parecem estar incompletos no documento recebido por esta Casa: ao final do texto, há menção a uma tabela que não segue anexa ao documento.
De qualquer forma, da leitura do texto é possível depreender a contrariedade da denunciante com a aprovação do projeto de lei suscitado e, ainda, a existência de acusações de que os ilustres Edis, ao aprovarem o projeto legal, teriam afrontado princípios constitucionais norteadores da Administração Pública.
O expediente veio a este Setor Jurídico Administrativo para que sejam prestadas informações sobre o mérito do suscitado projeto legal, trazendo elementos para que o Setor Judicial da Procuradoria possa responder o ofício ao remetente.
O PL 362/2017, de autoria da Mesa Diretora, foi aprovado pela Câmara Municipal e promulgado pelo Presidente da Casa, originando a Lei nº 16.671, de 08 de junho de 2017.
Da simples leitura da justificativa ao referido projeto de lei, a qual foi devidamente acompanhada do impacto econômico financeiro, já é possível deduzir que não assiste razão à denunciante.
Com efeito, a Lei nº 16.671/2017, oriunda do PL 362/2017, confere nova configuração aos cargos em comissão dos gabinetes de vereadores, extinguindo a Gratificação de Nível de Assessoria – GNA, de forma semelhante à que fizeram a Câmara dos Deputados e a Assembleia Legislativa do Estado.
Vale destacar que consta da justificativa menção expressa à ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público do Estado em razão da redação original da Lei nº 13.637/2003. A Lei nº 16.671/2017 teve o objetivo de “eliminar a subjetividade e criar padrões de vencimentos definidos na lei para todos os cargos em comissão na Casa”, atendendo o pleito da Promotoria na mencionada demanda.
De fato, os cargos de Assistente Parlamentar, cuja descrição de atribuições era bastante vaga e genérica, foram substituídos por cargos com um plexo de atribuições muito melhor detalhado e com requisitos distintos de provimento, de acordo com as exigências do cargo, aprimorando a legislação vigente.
A justificativa esclarece, ainda, que a sistemática proposta pela lei atual permite mobilidade na composição do Gabinete, possibilitando o Vereador a prover os cargos de modo diversificado, de acordo com as especificidades do seu mandato, desde que não ultrapassado o valor global de remuneração atribuído ao gabinete e desde que respeitado o limite de 18 (dezoito) cargos, estando neste total incluído 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete.
Não bastasse, o impacto total orçamentário financeiro decorrente da aprovação da lei é um decréscimo na despesa de folha de pagamento no exercício financeiro do ano corrente e dos dois anos seguintes.
Ante o exposto, em que pese a discordância da denunciante com o mérito da lei aprovada, vê-se que ela está em sintonia com o ordenamento jurídico vigente, atendendo, inclusive, ao pleito do próprio Ministério Público em ação direta de inconstitucionalidade anteriormente proposta.
Segue anexo o inteiro teor da Lei nº 16.671/2017, bem como sua justificativa, a qual expõe as razões norteadoras dos legisladores que a aprovaram.
Essa a minha manifestação que elevo à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 20 de julho de 2017
Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa Supervisora Substituta
OAB/SP 184.138