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Parecer nº 637/2017

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Parecer n° 637/2017

Parecer nº 637/2017
TID nº 16433572
Ref.: Processo PMSP 2017-0.053.301-7
Interessada: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Restituição de Valores

Dr. Procurador Legislativo Chefe Substituto,

Cuida-se de processo administrativo em trâmite perante a Prefeitura de São Paulo para a inscrição de débito perante a Municipalidade e consequente cobrança judicial.

O interessado foi servidor comissionado desta Casa, tendo integrado os quadros da Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo até 18 de agosto de 2016.

Pleiteia-se no presente processo a restituição da importância de R$ 480,00, referente a vale refeição, a ser atualizado pelo IPC-Fipe.

Depreende-se da análise de folhas 04, 06 e 07 que o servidor, devidamente cientificado da pendência financeira perante a Edilidade, permaneceu inerte, razão pela qual, esgotada a possibilidade de cobrança amigável da dívida, não restou outra alternativa a esta Casa senão oficiar à Procuradoria Geral do Município, órgão competente para pleitear judicialmente a satisfação do débito.

Indaga a douta Procuradora do Município se a Câmara Municipal de São Paulo teria cumprido todos os requisitos estabelecidos pelo Decreto nº 48.138/2007, especialmente o disposto pelos artigos 5º e 9º.

Em que pese o fato de esta Casa, em atenção ao princípio constitucional da separação de Poderes, ter autonomia sobre o trâmite para proceder à tentativa de cobrança amigável da dívida, conforme bem exposto pelo ilustre Secretário Administrativo Adjunto, tendo competência, inclusive, para editar Ato regulamentando como deverá se dar tal cobrança, a meu ver, no caso em tela, houve observância do aludido Decreto.

Com efeito, todo o necessário para viabilizar a cobrança extrajudicial foi observado: há demonstrativo da dívida (folhas 04) e há parecer da assessoria jurídica encaminhando os autos para a Procuradoria Geral do Município para as providências de cobrança (folhas 08). Apenas não consta valor atualizado do débito porque houve variação de menos de um mês entre a data da exoneração (18/8/2016) e a data da cobrança (12/9/2016) – vide folhas 04 e 06 dos autos.

O processo administrativo, cuja cópia integral foi encaminhada à Procuradoria do Município, foi, portanto, regularmente instruído.

Importa ressaltar, por fim, que o caso em tela versa sobre servidor comissionado já exonerado, o que, evidentemente, impossibilita a inclusão do débito em folha de pagamento, restando a cobrança judicial como a única via possível para reaver o valor pago indevidamente.

Sendo o que cumpria esclarecer, este é meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 20 de julho de 2017

Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa Supervisora Substituta
OAB/SP 184.138



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