Parecer nº 064/2018
Ref.: TID 17403724 – Email Assessoria de Imprensa
Interessado: Assessoria de Imprensa da Presidência
Assunto: Consulta sobre procedimentos a serem adotados em face de pedidos externos de autorização de materiais publicados pelo Portal da Câmara.
Senhora Supervisora,
A Assessoria de Imprensa da Presidência desta Casa solicita parecer desta Procuradoria com orientação sobre procedimentos a serem adotados em face de pedidos formulados por terceiros tendo por objeto o uso de textos de notícias e fotos publicados pelo Portal da Câmara, uso de vídeos postados na galeria de imagens do Portal, bem como solicitação de imagens da TV Câmara.
O setor consulente esclarece que, além de jornalistas, editoras, produtoras de vídeo e munícipes também estão entre os costumeiros solicitantes desses materiais.
Por fim, o setor informa que pesquisou alguns portais de casas Legislativas, e constatou que tais sítios, como o da Câmara dos Deputados e o Senado Federal, autorizam a reprodução de materiais constantes dos correspondentes portais desde que haja citação da Agência Senado ou Agência Câmara.
Desde logo creio necessário deixar fixada a impossibilidade de dar uma orientação geral válida para todos os casos de uso de materiais produzidos pela Câmara e constantes de seu Portal na web, dada a riqueza de possibilidades que a realidade oferece. Assim, por certo haverá casos que exigirão a análise concreta do quanto solicitado.
Entretanto, penso ser possível estabelecer alguns princípios genéricos que podem servir de orientação à Assessoria de Imprensa consulente, sem prejuízo de consulta no caso específico sempre que necessário.
Assim, e na linha de vários pareceres já exarados por este Setor recentemente, inclusive por solicitação do órgão autor da presente consulta, os quais fazemos juntar por cópia à presente manifestação, temos que:
1) No caso de solicitação para uso de textos de notícias publicadas pelo Portal:
Na reprodução de textos noticiosos por terceiros vige o princípio da possibilidade de transferência, por parte desta Câmara, dos direitos de uso sobre o texto uma vez que, tendo sido o material produzido por servidores desta Casa, no exercício de suas atribuições, os direitos patrimoniais sobre esse material passam a ser da Edilidade, em face do vínculo profissional existente entre esta e os autores do texto.
O artigo 36 da Lei dos Direitos Autorais (Lei Federal nº 9.160/98) dispõe nesse sentido:
“Art. 36. O direito de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção em contrário.
Parágrafo único. A autorização para utilização econômica de artigos assinados, para publicação em diários e periódicos, não produz efeito além do prazo da periodicidade acrescido de vinte dias, a contar de sua publicação, findo o qual recobra o autor o seu direito.”
Veja-se que quando a lei se refere à utilização econômica está se referindo exclusivamente aos direitos patrimoniais sobre as obras, eis que os direitos morais permanecem sempre na esfera do autor .
Neste caso, portanto, creio válida a utilização da fórmula adotada pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados no que se refere à reprodução do material produzido por suas agências noticiosas, podendo a Câmara valer-se do mesmo expediente, evitando ter que se manifestar em cada caso.
Lembro apenas que eventual reprodução de fotos devem ostentar o nome de seu autor, da mesma forma que textos assinados. O mesmo valendo para vídeos e demais imagens.
2) Solicitação de material por editoras, produtoras de vídeos e munícipes:
Neste caso mais cuidado deve ser observado. A matéria foi abordada em pareceres que faço acompanhar o presente, valendo ressaltar que essas manifestações sempre frisam que os direitos morais sempre são do autor.
Por outro lado, a fim de nortear a atuação do órgão de imprensa bem como da TV Câmara diante de solicitações de uso de seus conteúdos, vale reproduzir o artigo 46 da Lei dos Direitos Autorais, e seus artigos pertinentes à presente consulta, que elenca os casos em que se afasta a ofensa aos direitos autorais:
“Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I – a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
II – a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III – a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV – o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
V – (omitido);
VI – (omitido);
VII – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII – a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.”
Nesse tema de uso de materiais produzidos por esta Casa está a verificação do uso que se pretende dar a esses conteúdos, sobretudo a verificação de sua eventual utilização econômica, casos em que o autor da obra sempre deverá ser consultado.
Percebe-se a dificuldade em estabelecer regras e critérios de antemão estabelecidos para a solução de todos os pedidos de uso de conteúdos produzidos por esta Casa através de seus órgãos.
As normas acima reproduzidas, assim como os posicionamentos já exarados nos Pareceres que anexamos, devem ser vistas como norteadoras dos procedimentos a serem adotados, sem afastar eventual necessidade de consulta no caso concreto, sempre que a demanda suscitar dúvidas ou zonas sombrias de aplicação da lei.
Essas as observações que penso cabíveis no momento, as quais elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429