Parecer nº 647/17
Ref.: TID 16534469
Interessado: Associação dos Servidores da Câmara Municipal de São Paulo
Assunto: Requerimento solicitando a divulgação dos trabalhos da Associação por meio do e-mail institucional ou pela intranet
Senhor Procurador Chefe Substituto,
Trata-se de requerimento formulado pela Associação dos Servidores da Câmara Municipal de São Paulo, solicitando a divulgação dos trabalhos desta entidade através do e-mail institucional dos servidores ou pela intranet, a exemplo do Restaurante Escola São Paulo.
Visando viabilizar a resposta, o expediente foi encaminhado ao CTI para que informasse sobre a viabilidade prática do quanto pretendido pela oficiante.
O CTI esclareceu que se trata de tarefa de competência da equipe de CCI-3, que publica e controla o conteúdo veiculado no ambiente Intranet da CMSP.
Para abreviar a tramitação, o referido órgão foi consultado por telefone e confirmou a viabilidade técnica e prática da divulgação pretendida, desde que as condições, frequência e amplitude da comunicação sejam semelhantes às do Restaurante Escola. Ao final, destaca-se que a equipe de CCI-3 condicionou o cumprimento da solicitação da Associação à compatibilidade com a agenda de tarefas do setor.
Juridicamente, diante da resposta do setor responsável, não há óbice ao atendimento do pedido. Trata-se, na realidade, de o administrador avaliar a conveniência do pleito, especialmente tendo em vista que:
1) A intranet é rede de computadores circunscrita aos limites internos de uma instituição. Sendo assim, no caso da intranet da CMSP, ela é acessada por todos os servidores em exercício.
A associação, por sua vez, é a reunião de pessoas para fins não econômicos (art. 53 do Código Civil). Em que pese seu caráter cultural, esportivo e de lazer, somente os associados podem usufruir dos serviços gerais por ela prestados.
No caso do Restaurante Escola, por prestar serviço acessível a todos os servidores, independente de qualquer associação prévia, há a divulgação dos seus serviços pela intranet e por e-mail, divulgação essa realizada pela equipe do CCI-3.
Diante deste fato – ter que se associar para ter acesso aos serviços da Associação – entendo que o envio de informações pelo e-mail institucional fica vedado, sob pena de caracterizar spam (e-mail não solicitado), limitando-se, portanto, a divulgação pretendida pela requerente ao link na intranet – por meio do qual o servidor somente tem acesso caso nele clique; e
2) A fim de não sobrecarregar a equipe do CCI-3, caso se decida pela inclusão de link na intranet, que as condições sejam ajustadas entre a Associação e o responsável pelo Setor, estando ciente a Associação de que a divulgação se dará a título precário, podendo a Câmara Municipal de São Paulo, portanto, a qualquer tempo, deixar de ceder o espaço.
Este é meu parecer, se submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 27 de julho de 2017.
Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa Supervisora Substituta
OAB/SP 184.138