Parecer nº 648/17
Ref. Proc. nº 057/2017
TID nº 16009891
Assunto: 4º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 34/2013 celebrado com a empresa Microsoft Informática Ltda. para prestação de serviços de suporte técnico.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento ao Contrato nº 34/2013, celebrado com a empresa Microsoft Informática Ltda. para prestação de para prestação de serviços de suporte técnico.
Às fls. 23 e 25 a unidade administrativa interessada na execução do contrato manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação pelo período de mais um ano.
Por seu turno, a empresa contratada manifesta seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço (fls. 30).
A unidade administrativa responsável pela pesquisa de preços informa que faz a cotação de preço com base em contratos firmados pela contratada com outros órgãos públicos (fls. 124). O mapa de preços encontra-se às fls. 123, complementado com as informações de fls. 128/129.
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Constam dos autos certidão de regularidade da contratada junto ao INSS (fls. 31), FGTS (fls. 131), declaração de ausência de débitos junto à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 33). Seguem em anexo certidão negativa de débitos trabalhistas, Cadin municipal, correspondência onde a contratada informa o nome de seu representante legal para a assinatura do termo de aditamento, última alteração do estatuto social da empresa e instrumento de mandato do representante da empresa que deverá assinar o termo de aditamento.
Não foi incluída cláusula de alteração do índice de reajuste tendo em consideração que após a presente prorrogação vencerá o prazo de sessenta meses, período no qual os contratos podem ser prorrogados.
Reserva orçamentária encontra-se às fls. 53.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 28 de julho de 2017.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858