Parecer nº 066/2018
Ref.: TID 1140178 – PA 260/98
Interessados: XXXXXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Requerimentos visando o reconhecimento e averbação da condição de exposição a agentes nocivos (insalubres ou periculosos) a partir da data de início dos respectivos exercícios nos cargos que titularizam.
Senhora Supervisora,
Trata-se de requerimento de três funcionários ocupantes dos cargos de Consultor Técnico Legislativo – Medicina, pleiteando a averbação em seus prontuários do reconhecimento por esta Casa de que desde o momento da investidura em seus cargos estavam expostos a agentes insalubres biológicos, dada a natureza de seus trabalhos.
Num primeiro momento os mesmos requerentes haviam solicitado esse reconhecimento bem como o pagamento do adicional de insalubridade a que já fazem jus desde Decisão de Mesa datada de 24/03/1998, fazendo retroagir esse pagamento à data da efetiva investidura nos cargos.
Como já foi dito na manifestação deste Setor sobre os pedidos iniciais (Parecer nº 667/17), os requerentes tiveram o reconhecimento ao direito de percepção do adicional de insalubridade pela Decisão de Mesa acima referida, constante de fls. 07 dos autos.
Naquele Parecer nº 667/17, manifestei-me no sentido do indeferimento dos pedidos de pagamento do adicional de insalubridade retroativamente à data da efetiva investidura no Cargo com lotação na Unidade considerada insalubre, ante a incidência da prescrição ao direito de ação tal como previsto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932.
Acolhendo o referido Parecer, avalizado por essa Supervisão, o Sr. Secretário Geral Administrativo proferiu decisão indeferindo os pedidos, conforme se constata às fls. 37.
Assim, neste momento os peticionários pleiteiam não mais o pagamento do adicional de insalubridade, mas o reconhecimento de que estavam em exercício no local em condições de insalubridade desde a investidura, cujas datas são 18/03/1996, 19/03/1996 e 26/03/1996.
Como já frisado mais acima, os requerentes obtiveram a percepção do adicional de insalubridade em 1998. A Decisão da Mesa que concedeu o adicional o fez com base na Lei 10.827/90 e Ato 329/90, que a regulamentou no âmbito desta Casa.
Nos termos do § 1º do art. 5º da citada Lei a concessão do adicional depende de avaliação e classificação do grau de insalubridade do local da unidade pela Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho da PMSP, sendo certo que essa avaliação pericial foi realizada em 1990 e cujo laudo técnico fixou a insalubridade do setor no grau médio.
Assim, tendo em vista referido laudo técnico de 1990 a E.Mesa deferiu os pedidos dos peticionários em 1998.
Ora, tendo em vista que os requerentes foram investidos em seus cargos em 1996 e o fato de que a Decisão concessiva foi proferida em 1998 com fundamento no laudo de 1990, forçoso concluir-se que em 1996 ainda vigia o laudo técnico realizado em 1990 e que as condições de trabalho no local da clínica médica eram insalubres nessa data.
Dessa forma, penso que assiste razão aos requerentes, que pleiteiam o mero reconhecimento de que entraram em exercício nos seus cargos exercendo suas atividades em local considerado insalubre pelo órgão técnico próprio, cabendo, portanto, a averbação desse reconhecimento em seus respectivos prontuários.
Essa a minha manifestação, que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 20 de fevereiro de 2018.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429