Parecer nº 67/2018
Ref.: TID nº 17391957
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
XXXXXXXXXXXXXX requereu a utilização da quadra localizada na Praça Presidente Vereador Paulo Kobayashi, para realização de filmagem, no dia 25/02/2018, das 09:00 às 11:00 horas.
O presente expediente encontra-se instruído com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e o contrato social da empresa requerente, assim como com a cópia dos documentos de seu representante legal e com a manifestação favorável da Sra. Diretora de Comunicação Externa ao deferimento do pedido em apreço.
A Lei Orgânica do Município cuida da administração e utilização dos bens municipais da seguinte forma:
“Art. 111 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços”.
“Parágrafo único. A Câmara Municipal, através de resolução, fixará os bens municipais necessários aos seus serviços, afetados ao seu uso especial e administração exclusivos”.
…
“Art. 114 – Os bens municipais poderão ser utilizados por terceiros, mediante concessão, permissão, autorização e locação social, conforme o caso e o interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir”.
Nesse passo, a despeito do artigo 99, inciso I, do Código Civil, que classificou as praças como bens de uso comum aqueles “destinados ao uso indistinto de todos”, a referida Praça Paulo Kobayashi foi afetada ao uso especial e à administração exclusivos da Edilidade, por meio da Resolução nº 01, de 03/05/2011.
De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, bem de uso especial é aquele afetado a um serviço ou estabelecimento público, ou seja, onde se realiza uma atividade pública ou onde está à disposição dos administrados um serviço público (Curso de Direto Administrativo, Malheiros, p. 867).
A cessão e utilização das dependências do Palácio Anchieta por terceiros está disciplinada pelo artigo 10 e parágrafo único do Ato nº 1119/2010 e, quando se tratar de filmagem ou fotografia no local para fins comerciais, deve ser observado o Ato nº 1182/2012, alterado pelo Ato nº 1.298/2015. Entendo que, por analogia, a cessão e utilização da Praça Paulo Kobayashi deverá observar o disposto nessas normas.
Nesse passo, como se pretende utilizar a mencionada praça para a realização de filmagem para fins comerciais, aplica-se o artigo 2º, inciso III, do Ato nº 1182, de 21/05/2012, com a redação que lhe foi conferida pelo Ato nº 1298/2015, cabendo ao interessado recolher a importância de R$ 2.188,20 (dois mil, cento e oitenta e oito reais e vinte centavos), a título de contraprestação, por cada período de 4 horas de uso da área.
Em observância ao prescrito no artigo 3º do já citado Ato, sugiro que SGA indique expressamente o gestor que ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização da realização do evento.
Diante deste cenário, sugiro o encaminhamento do expediente à apreciação superior e, na eventualidade de deferimento do pedido, elaborei a minuta de Termo de Autorização de Uso que segue em anexo.
São Paulo, 20 de fevereiro de 2018.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650