Parecer nº 68/2018
TID 17409912
Memo.SGA 008/2018
Assunto: Termo de Referência – Contratação de instituição financeira para pagamentos aos servidores da Edilidade – Possibilidade de pregão na forma presencial
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
Trata-se de Memorando encaminhado pelo Sr. Secretário Geral Administrativo solicitando manifestação jurídica sobre a viabilidade de realizar pregão presencial para contratação de instituição financeira para gerenciamento de pagamentos aos servidores da Edilidade.
Em primeiro lugar, cumpre observar que a licitação em tela tem como critério de julgamento o maior lance ou oferta, pois a instituição financeira apresenta contrapartida financeira à Edilidade para gerenciar a folha de pagamento dos servidores.
Diante das informações prestadas pelo Sr. Supervisor de SGA.9, verificamos que não há sistema eletrônico disponível para esse tipo de licitação. O único sistema que contempla esse tipo de licitação é o sistema do Banco do Brasil (Licitações E), ainda em fase de implantação na Casa e, ainda que implantado, não seria recomendável a sua utilização em razão dos princípios da impessoalidade e da moralidade, pois o objeto refere-se justamente à contratação de instituição financeira.
O Ato CMSP nº 1361/2017 que dispõe sobre a padronização de Editais da Comissão de Julgamento de Licitações da Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências, determina no art. 4º:
“Art. 4º A modalidade de licitação denominada Pregão observará, obrigatoriamente, a forma eletrônica, salvo se houver autorização fundamentada da Egrégia Mesa da Câmara Municipal de São Paulo para adoção da forma presencial”.
Na ausência de sistema eletrônico para realização do pregão do tipo maior lance ou oferta, parece-me estar justificada a adoção da forma presencial.
Assim sendo, recomenda-se que o referido processo seja encaminhado à E. Mesa para autorizar o Pregão na forma presencial, haja vista a impossibilidade técnica de sua realização na forma eletrônica.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 20 de fevereiro de 2018.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170