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Parecer nº 695/2017

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Parecer n° 695/2017

Parecer nº 695/2017

Ref.: Carta consulta de particular, ex-Vereador à Câmara Municipal de Rio Claro

Interessado: XXXXXXXXXXXXX.

Assunto: Consulta a este órgão jurídico acerca de questões atinentes à contribuição previdenciária dos agentes políticos em face da declaração de inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do art. 12 da Lei Federal nº 8.212/91, acrescentado pelo § 1º do art. 13 da Lei Federal nº 9506/97.

 

 

 

 

 

Senhora Supervisora,

 

 

 

 

Trata-se de correspondência enviada a esta Câmara pelo cidadão acima identificado, residente em Rio Claro, neste Estado, ex-Vereador junto à Câmara Municipal daquele Município.

 

Após relato histórico de sua situação de aposentado perante o INSS e a revisão dos valores de sua aposentadoria em razão de mudanças legislativas, declaração de inconstitucionalidade de diploma normativo e problemas com contribuições previdenciárias àquele Instituto, o cidadão consulente expressamente solicita a manifestação desta Procuradoria, a quem o expediente foi despachado pelo Sr. Secretário Geral Administrativo, sobre os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do art. 12 da Lei Federal nº 8.212/91, acrescentado pelo § 1º do art. 13 da Lei Federal nº 9506/97, prolatada pelo C. STF em 2003, no Recurso Extraordinário nº 351.717-1-Paraná, dispositivo legal que teve suspensa sua execução pela Resolução do Senado Federal nº 26/2005.

 

Embora possa empatizar com a situação vivida pelo autor da carta, infelizmente este Setor não pode e não deve se manifestar sobre as questões postas pelo missivista.

 

Com efeito, o tema objeto da consulta diz respeito a legislação federal reguladora do sistema de seguridade social e seu custeio, especialmente o benefício de aposentadoria, e por consequência a contenda deve ser apreciada e decidida pelos órgãos próprios, nomeadamente o Instituto Nacional de Seguridade Social.

 

Qualquer opinião jurídica que esta Procuradoria pudesse vir a ofertar, caso isso fosse possível, num exercício da maior boa vontade, de nada valeria para o pleito do consulente, eis que a querela deve ser decidida por ente estranho a esta Câmara, e o INSS chamará seus próprios procuradores e advogados para se manifestarem sobre a contenda.

 

Ademais, nos termos da Lei Municipal nº 14.259/2007, que dispõe sobre a estrutura e atribuições desta Procuradoria, cabe a este órgão, consoante dispõe seu art. 1º, in verbis:

 

 

“Art. 1º A Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo, organismo que integra sua estrutura subordinando-se à Mesa, terá por atribuição a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico da Câmara Municipal, competindo-lhe:

I – elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios;

II – elaborar parecer jurídico sobre abertura de licitação, dispensa ou inexigibilidade;

III – processar e presidir procedimentos disciplinares e sindicâncias em geral;

IV – elaborar pareceres e manifestações jurídicas em processos administrativos;

V – atuar judicial e administrativamente na defesa dos interesses e prerrogativas da Câmara Municipal de São Paulo, do Sr. Presidente e, mediante prévia solicitação e autorização da Mesa, na defesa judicial dos Vereadores no tocante aos atos praticados no exercício de suas prerrogativas, observada, em qualquer caso, a competência institucional da Procuradoria Geral do Município para defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses da Fazenda Municipal;

VI – prestar assessoramento e consultoria jurídica à Mesa, à Presidência, aos Vereadores, às Comissões Permanentes e Temporárias, ao Secretário Geral Parlamentar, ao Secretário Geral Administrativo e a quem for determinado pela Mesa;

VII – elaborar proposições ou assessorar juridicamente os Vereadores na elaboração legislativa;

VIII – apresentar análise jurídica quanto à constitucionalidade e à legalidade das proposições submetidas à Comissão de Constituição e Justiça;

IX – prestar assessoramento e emitir pareceres jurídicos quando solicitado pela Presidência e pela Mesa, sobre questões regimentais suscitadas dentro e fora das sessões plenárias;

X – planejar anualmente suas atividades, e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas;

XI – dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa Diretora.”

 

 

Como se percebe, as atribuições desta Procuradoria restringem-se às matérias de competência da Câmara Municipal de São Paulo e de seus Vereadores, não sendo possível prestar consultoria e assessoramento a outros órgãos, entidades ou pessoas físicas.

 

Dessa forma, ante a impossibilidade de atender ao pedido formulado pelo ex-Vereador consulente, sugiro seja-lhe encaminhada resposta informando-lhe dessa circunstância, agregando cópia desta manifestação.

 

Esse meu parecer, que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.

 

São Paulo, 15 de agosto de 2017.

 

 

 

 

 

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO

Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429



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