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Parecer nº 705/2017

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Parecer n° 705/2017

Parecer nº 705/2017
Ref.: TID 16808900 – Memo 06/2017 SGA.26
Interessado: SGA.26
Assunto: Reembolso da Verba Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete – Gastos com combustível – Requisitos do Cupom Fiscal.

Senhora Supervisora,

A senhora Supervisora da Equipe de Controle da Verba Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete questiona a Administração acerca da possibilidade de aceitação de cupons fiscais em que não conste do endereço da Câmara como documento hábil ao ressarcimento das despesas efetuadas com a aquisição de combustível para o carro a serviço do Gabinete.

Segundo informa a Supervisora, os documentos fiscais apresentados para fins de reembolso dos gastos com combustível devem conter: o nome do Parlamentar, seu CPF e o endereço da Câmara.

Relata que desde 1º de janeiro de 2017, todos os postos de gasolina estão obrigados, por força da legislação estadual sobre ICMS, a emitir o cupom fiscal eletrônico – CFe-SAT, em substituição aos antigos cupons fiscais.

Essa modificação foi informada a todos os Gabinetes de Vereadores por meio de Comunicado do Setor, bem como foi tolerada, num primeiro momento, a aceitação de documentos fiscais sem os requisitos previstos na legislação estadual, fornecendo o devido tempo para que tanto os Gabinetes quantos os postos de combustíveis se adequassem às novas regras.

Apesar disso, alguns postos ainda não se adaptaram às normas da Portaria CAT 59, de 11 de junho de 2015, que, ao dar nova redação ao artigo 27 da Portaria CAT 147/2012, determina que o comércio varejista de combustível é obrigado a emitir o CF-e em substituição ao cupom fiscal segundo o cronograma ali definido, sendo que a partir de 01/01/2017 não seria admitida a emissão de cupom fiscal que não o CF-e.

De outro lado, a Portaria CAT 97, de 03/10/07, que alterou a Portaria CAT 55/98, incluiu um inciso XII ao art. 15 desta, de tal modo que, o cupom fiscal a ser entregue ao consumidor final conterá no mínimo as indicações previstas no artigo, tais como: data, número da operação, nome do estabelecimento, e campos disponíveis para o preenchimento do nome, CPF e endereço do adquirente.

Dessa forma, todos os postos de combustíveis devem emitir o cupom fiscal eletrônico, documento esse que deve conter campo para o preenchimento do nome, CPF e endereço do adquirente, no caso o endereço desta Casa, e o nome e CPF do Vereador responsável pelo Gabinete.

Ora, sendo que a legislação sobre ICMS é de competência estadual, cabendo-lhe estabelecer inclusive a forma e características dos documentos fiscais hábeis à comprovação do comércio da mercadoria, esta Casa, por meio de seu Setor de Controle da Verba Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete, fica sujeita a zelar pela observância da regularidade formal dos documentos fiscais apresentados, eis que somente é válido como comprovante da despesa aquele documento fiscal que observe a legislação regente da matéria.

Além do mais, registre-se que já é rotina do Setor, há mais de dez anos, exigir, em favor da transparência e efetivo controle dos gastos com o Auxílio-Encargos Gerais, que dos documentos fiscais submetidos ao pedido de ressarcimento constem o nome do Vereador adquirente, seu CPF e o endereço da Câmara, para indicar que a despesa foi feita para o custeio do Gabinete.

Assim sendo, manifesto-me no sentido de que seja mantida a rotina já existente no Setor, exigindo que do cupom fiscal emitido para comprovação de despesas com combustível conste o nome do parlamentar, seu CPF e o endereço da Câmara, e que apenas o CF-e emitido com observância de todos os requisitos previstos na legislação estadual é documento hábil e suficiente para o reembolso do gasto com combustível.

Sugiro, ainda, que o Setor, com o aval de SGA, encaminhe novo comunicado aos Gabinetes informando sobre as regras a serem observadas para o ressarcimento dessas despesas.

Esse o meu parecer que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.

São Paulo, 21 de agosto de 2017.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429



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