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Parecer nº 710/2017

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Parecer n° 710/2017

Parecer nº 710/2017
Ref.: Minuta de Ato – fixação de índice de reajuste

Sra. Procuradora Legislativa Chefe,

Atendendo à solicitação de V. Sa., segue Minuta de Ato visando o aperfeiçoamento da matéria anteriormente tratada no Ato nº 1307/15, alterado pelo Ato nº 1369/17 e, posteriormente revogado pelo Ato nº 1379/17.

De acordo com a Minuta ora apresentada, busca-se a sistematização da disciplina referente à pesquisa de preços para a aquisição de bens e prestação de serviços em geral, a prorrogação da vigência das Atas de Registro de Preços para a aquisição de bens e prestação de serviços em geral e dos Contratos Administrativos nas hipóteses de prestação de serviços de natureza continuada, bem como se estabelece o IPC-FIPE como índice preferencial de reajuste dos contratos administrativos e instrumentos congêneres.

Importante observar que, considerando a mudança no cenário econômico, a adoção do centro da meta da inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, não tem se mostrado vantajosa nos ajustes firmados por esta Casa Legislativa.

O Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – IPC-FIPE era o índice originariamente adotado como preferencial por esta Casa Legislativa por meio do Ato nº 1307/15, em consonância com o Decreto Municipal nº 53.841/13.

Com a edição do Decreto Municipal nº 57.580/17 que dispõe sobre a implementação de política de redução de despesas com contratos e instrumentos jurídicos congêneres, bem como a substituição do índice de reajustamento de preço contratual no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta, revogando o Decreto Municipal nº 53.841/13, esta Edilidade editou o Ato nº 1369/17, alterando o índice de reajuste preferencial para o centro da meta da inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN.

Ocorre que, com a revogação do Ato nº 1307/15 e, por via de consequência, de suas alterações, surgiu a necessidade desta Casa disciplinar a matéria.

Importante notar que o centro da meta da inflação não constitui um índice econômico, mas apenas fixa, como o próprio nome sugere, uma meta para a inflação anual, sendo que esta pode ser maior ou menor do que a meta almejada. A meu ver, os contratos administrativos e instrumentos congêneres devem contemplar um índice econômico como critério de reajuste que, conjugado a pesquisa de mercado, constituir-se-á em parâmetro para a decisão de renovação ou não dos ajustes de caráter continuado, bem como das Atas de Registro de Preços firmados pela Edilidade.

Corroborando com esse entendimento, a Lei 10.192/2001 que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências, estabelece no seu art. 2º:

“Art. 2o É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano”.
(grifei)

Assim sendo, esta Procuradoria sugere a adoção do índice oficial anteriormente adotado por esta Casa Legislativa, qual seja, o IPC-FIPE, como preferencial nos ajustes envolvendo insumos, materiais e prestação de serviços em geral, excepcionando-se os contratos de prestação de serviços com alocação de mão de obra terceirizada no âmbito desta Edilidade que se regem pelo instituto da repactuação com base em Convenção Coletiva, Acordo Coletivo, Sentença Normativa ou em decorrência de lei, mediante demonstração analítica da alteração dos custos.

Ademais, existem contratações que adotam como critério a menor taxa de administração ou o maior percentual de desconto que devem ser fixos e irreajustáveis durante o prazo de vigência do ajuste, inclusive prorrogações.

É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa. junto com sugestão de Minuta de Ato.

São Paulo, 22 de agosto de 2017.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP nº 209.170

MINUTA
ATO nº /2017

Disciplina a pesquisa de preços para a aquisição de bens e prestação de serviços em geral, a prorrogação da vigência das Atas de Registro de Preços para a aquisição de bens e prestação de serviços em geral e dos Contratos Administrativos nas hipóteses de prestação de serviços de natureza continuada, bem como estabelece o IPC-FIPE como índice preferencial de reajuste dos contratos administrativos e instrumentos congêneres firmados no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo.

CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração Pública, especialmente, da legalidade, da eficiência e da economicidade, bem como os princípios e regras que regem as contratações públicas visando à obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento dos procedimentos tendentes à renovação das Atas de Registro de Preços para a aquisição de bens e prestação de serviços em geral e dos Contratos Administrativos que envolvam prestação de serviços de natureza continuada;

CONSIDERANDO a conveniência de fixar procedimento, no âmbito do Legislativo Paulistano, nas hipóteses de prorrogação da vigência dos Contratos Administrativos ou instrumentos congêneres, nos termos do art. 57, incisos II e IV, da Lei Federal nº 8.666/93;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito desta Casa Legislativa, a matéria prevista no art. 46 do Decreto Municipal nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003 e no art. 6º, inciso III, alínea “b” e inciso IV do Decreto Municipal nº 56.144, de 1º de junho de 2015, de modo a se estabelecer critérios objetivos com o fito de assegurar a economicidade e a eficiência nas contratações e, finalmente;

CONSIDERANDO que é competência privativa da Câmara Municipal de São Paulo dispor sobre seu funcionamento e organização, nos termos do art. 14, III da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, RESOLVE

Art. 1º A pesquisa de preços para a aquisição de bens e prestação de serviços em geral deverá seguir os parâmetros fixados no art. 4º do Decreto Municipal nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003 e suas atualizações.

Art. 2º O prazo de vigência das Atas de Registro de Preços poderá ser prorrogado até o limite de 12 (doze) meses e o prazo de vigência dos Contratos Administrativos que envolvam prestação de serviços a serem executados de forma contínua poderá ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses ou 48 (quarenta e oito) meses, conforme previsto na Lei Geral de Licitações, quando comprovadamente vantajoso para a Administração, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:

I – A Detentora/Contratada ou congênere tenha cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
II – A Administração mantenha interesse na execução do objeto;
III – A Detentora/Contratada ou congênere manifeste expressamente interesse na prorrogação; e
IV – O valor da Ata de Registro de Preços/Contrato Administrativo ou instrumento congênere permaneça economicamente vantajoso para a Administração.

Parágrafo único. A vantajosidade econômica prevista no inciso IV do “caput” deste artigo será aferida mediante pesquisa de preços, nos moldes descritos no art. 1º deste Ato, que revele que os preços são compatíveis com os de mercado.

Art. 3º Decorrido 01 (um) ano de vigência do ajuste, o reajuste envolvendo insumos, materiais e serviços em geral deve se dar mediante aplicação de índices oficiais, previamente definidos no instrumento do ajuste, adotando-se, preferencialmente, o Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – IPC-FIPE, guardada a correlação com as categorias constantes no referido índice de atualização.

Art. 4º Nos casos de prestação de serviços com alocação de mão de obra terceirizada nas dependências desta Casa Legislativa, deve ser adotado o instituto da repactuação com base em Convenção Coletiva, Acordo Coletivo, Sentença Normativa ou em decorrência de lei, mediante demonstração analítica da alteração dos custos, salvo os insumos que deverão observar a regra prevista no art. 3º deste Ato.

Parágrafo único. Decorrido 01 (um) ano de vigência do ajuste, deverá ser realizada pesquisa de preços para o fim previsto no parágrafo único do art. 2º deste Ato.

Art. 5º Nos casos em que o critério adotado para a contratação for a menor taxa de administração ou o maior percentual de desconto, estes serão fixos e irreajustáveis durante o prazo de vigência do ajuste, inclusive prorrogações.

Art. 6º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, as Unidades Gestoras das Atas de Registro de Preços e dos Contratos Administrativos ou instrumentos congêneres, bem como a Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores – SGA. 22 desta Casa Legislativa, sempre que entenderem necessário à preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado referente a determinado bem ou serviço ou outras condições econômicas específicas, poderão solicitar a realização de pesquisa de preços.

Art. 7º Os casos omissos deverão ser submetidos à análise da Procuradoria desta Casa Legislativa e deliberação da Secretaria Geral Administrativa ou da Mesa Diretora, conforme o caso.

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, de de 2017.

MILTON LEITE
Presidente

EDUARDO TUMA
1º Vice Presidente

EDIR SALES
2ª Vice Presidente

ARSELINO TATTO
1º Secretário

CELSO JATENE
2º Secretário



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