Parecer nº 711/17
Ref: Processo nº 822/2017
TID n° 16360625
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 1º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 51/2016 celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXX.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento ao Contrato nº 51/2016, celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX., para aquisição de 21 (vinte e uma) licenças Adobe Creative Cloud.
Às fls. 12 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que a contratada vem cumprindo regularmente o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação.
Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 34 seu interesse na prorrogação do contrato, requerendo reajuste de 3,08% (três vírgula zero oito por cento) em relação ao preço atual, com base no índice de atualização monetária IPC-FIPE, nos termos do item 8.1. da cláusula oitava do Contrato nº 51/2016.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 61, que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Consta dos autos declaração da contratada de que não é inscrita e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 24). Seguem em anexo certidão de regularidade da contratada junto ao INSS, FGTS, certidão negativa de débitos trabalhistas, Cadin Municipal, estatuto social da empresa e e-mail onde a mesma declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 22 de agosto de 2017.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858