Parecer nº 719/17
Ref: Processo nº 816/2017
TID n° 16355105
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 2º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 50/2016 celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento ao Contrato nº 50/2016, celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de gráfica.
Às fls. 14 e 18 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que a contratada vem cumprindo regularmente o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação, com algumas modificações na descrição de alguns itens, alteração esta que não modifica o objeto do ajuste em sua essência.
Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 48 seu interesse na prorrogação do contrato, concordando com o reajuste de 2,10% (dois vírgula dez por cento) em relação ao preço atual.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 75/77, que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Consta dos autos certidão de regularidade da contratada junto ao INSS (fls. 49) e certidão de regularidade de tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 52). Seguem em anexo, FGTS, certidão negativa de débitos trabalhistas, Cadin Municipal, estatuto social da empresa e e-mail onde a mesma declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 31 de agosto de 2017.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858