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Parecer nº 724/2017

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Parecer n° 724/2017

Parecer nº 724/2017
Ref.: Processo nº 1172/2017
TID nº 16708352
Interessado: XXXXXXXXXXXX
Assunto: Requerimento de aposentadoria

Dra. Procuradora Supervisora,

Trata-se de requerimento formulado pelo servidor acima referido, titular de cargo efetivo nesta Casa, por meio do qual pleiteia sua aposentadoria.

Segundo informação de SGA.15, constante de fls. 28 e seguintes, o servidor contava, até o dia 20 de julho de 2017, com:

• 60 (sessenta) anos de idade;
• 35 (trinta e cinco) anos e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição;
• 22 (vinte e dois) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias de tempo no serviço público;
• 21 (vinte e um) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de tempo na carreira;
• 21 (vinte e um) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de tempo no cargo;
• 23 (vinte e três) anos, 01 (um) mês e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até 10 de agosto de 2005, informação essa relevante para o cálculo dos futuros proventos do requerente, eis que a partir dessa data foi instituído o regime contributivo para o órgão previdenciário municipal;
• O servidor ingressou na Câmara em caráter efetivo em 18/3/1996.

Cumpre-me frisar que, em atenção à alínea “d” do artigo 1º do Ato nº 1068/2009, SGA.15 juntou cópia das certidões de averbação de tempo de serviço do servidor, cujas autenticidades foram verificadas pelo setor, assim como certidão de tempo comprobatória da incorporação/permanência de benefícios, e demais documentos necessários ao cálculo de seu benefício.

O requerimento da aposentadoria foi protocolado em 07 de julho de 2017.

A manifestação, em cumprimento ao Ato 1068/2009, artigo 1º, alínea “f”, é apenas para indicar as hipóteses de aposentação acessíveis ao requerente.

O servidor faz jus a aposentação pela hipótese prevista no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, cuja redação é a seguinte:

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Ademais, o servidor também preenche os requisitos estabelecidos pela hipótese prevista na Constituição Federal, em seu art. 40, com a redação dada pela Emenda nº 41/2003, que assim dispõe:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(…)
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (negritamos)
(…)

De tudo quanto foi exposto, constata-se poder o servidor escolher entre as seguintes hipóteses de aposentação:

1ª) o artigo 6º da Emenda Constitucional 41/2003;
2ª) o artigo 40 da Constituição Federal.

Recomendo o envio do processo à SGA.12 para o cálculo do valor do benefício, antes da opção do servidor pela modalidade da sua escolha.

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 30 de agosto de 2017

Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138



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