Parecer nº 742/2017
Ref.: Memorando Corregedoria nº 71/2017
TID 16791818
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
Da análise dos documentos que acompanham o presente expediente, extrai-se que, em 03 de agosto do ano corrente, o nobre Vereador XXXXXXXXXXXXXX solicitou à Corregedoria da Câmara Municipal providências imediatas quanto a suposta atitude inadequada da nobre Vereadora Suplente XXXXXXXXXXXXXX, hoje servidora desta Casa, ocupando cargo de livre provimento em comissão.
De acordo com a denúncia, a mencionada ilustre Vereadora suplente e servidora teria supostamente destratado um cidadão em sua página no Facebook.
O ilustre Corregedor Geral encaminhou à Presidência os documentos, para conhecimento e demais providências. Depreende-se desta atitude do nobre Edil que, no entender dele, não seria da alçada da Corregedoria a análise da denúncia.
A ilustre Presidência da Casa encaminhou o expediente à Procuradoria, para conhecimento e exame.
Diante disso, compete à Procuradoria a estrita análise do âmbito de competência da questão, sem adentrar ao mérito do teor da acusação tecida, limitando-se a averiguar se eventual análise da denúncia deve ocorrer no âmbito da Corregedoria ou em procedimento administrativo disciplinar.
Diante de denúncia formulada em face de suplente de cargo político e atual servidora da Casa, é possível a apuração, se for o caso, ou pela Corregedoria, ou por meio de processo administrativo disciplinar previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo e regulamentados, nesta Casa, pelo Ato nº 661/99.
A corroborar a possibilidade de retorno do expediente ao âmbito da Corregedoria, importa destacar que a Corregedoria defende a dignidade da instituição, competindo zelar pela preservação da dignidade do mandato parlamentar e pela observância aos preceitos de ética e decoro parlamentar (art. 2º da Resolução 07/2003).
Desta forma, ainda que a denúncia seja formulada em face de suplente, ou seja, ainda que não haja a titularidade do mandato, eventual representação deve seguir os trâmites da Resolução 07/2003, podendo o parlamentar suplente sofrer os eventuais efeitos da deliberação final de processo disciplinar.
Vale mencionar que a Constituição Federal, em seu art. 55, § 4º, determina a suspensão dos efeitos de pedido de renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato. Ou seja, mesmo na hipótese em que o parlamentar opte por abdicar do cargo político, o processo por quebra de decoro segue tramitando. No caso do suplente, como a qualquer momento poderá voltar a titularizar cargo político, não há razão para o não seguimento do trâmite normal do processo disciplinar, que pode culminar com a perda definitiva do cargo e, ainda, ter como consequência a aplicação de penas acessórias, nos termos da Lei Complementar 64/90 (precedente: Resolução nº 61/1994 da Câmara dos Deputados).
Além disso, da leitura da documentação acostada, percebe-se que os fatos têm relação com o exercício da vereança pela senhora Isa Penna.
Sendo assim, é possível, em tese, a tramitação de processo disciplinar perante a Corregedoria em face de Vereador Suplente.
De outro lado, alternativamente, é possível, em tese, a abertura de processo administrativo disciplinar, nos termos do Ato nº 661/99, caso a Mesa Diretora conclua que a denúncia descreve conduta ofensiva aos deveres funcionais da servidora, apesar de os fatos estarem ligados ao exercício do mandato parlamentar.
Importante dizer que, salvo melhor juízo, pela mesma conduta, não é possível a abertura de duas vias de apuração disciplinar: ou trata-se de conduta ofensiva à ocupação do mandato eletivo ou trata-se de desrespeito a deveres funcionais na qualidade de servidora, sob pena de caracterizar bis in idem (repetição de sanção sobre o mesmo fato).
Esta é a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 05 de setembro de 2017
Érica Corrêa Bartalini de Araujo
PROCURADORA LEGISLATIVA SUPERVISORA – SETOR JURÍDICO-ADMINISTRATIVO
OAB/SP 257.354