Parecer nº 075/18
Ref: Processo nº 767/2014
TID n° 12532193
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 5º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 44/2015 celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXX
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 44/2015, celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXX, para prestação de serviço de monitoramento da operação da central do sistema de detecção e alarme de incêndios e da operação de elevadores.
Às fls. 838 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que a contratada vem cumprindo regularmente o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação.
Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 842 seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 839, que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Constam dos autos certidão de regularidade da contratada junto ao INSS (fls. 848), FGTS (fls. 849), CNDT (fls. 807), Cadin Municipal (fls. 851), certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 850) e estatuto social da empresa (fls. 796/799). Segue e-mail onde a mesma declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2018.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858