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Parecer nº 757/2017

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Parecer n° 757/2017

Processo nº 1.229/2017
Parecer nº 757/2017
TID 16760908

Assunto: Contratação por inexigibilidade de licitação – Sistema DRS Plenário

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Trata-se de Requisição de Compras de Materiais e Serviços oriunda de SGP 4, solicitando “a celebração de contrato com a empresa XXXXXXXXXXXXXX para prestação de serviços de manutenção, atualização de versões e suporte técnico e de assessoria técnica operacional para vigorar até que o desenvolvimento do novo sistema SP-Registro seja concluído e entre em operação definitiva em SGP.4” (fl. 03).

Após duas (fls. 50 a 52 e 102 a 107) anteriores manifestações desta Procuradoria, os autos retornaram da unidade requisitante com novos contratos juntados (fls. 114 a 133), exemplificativos de outras contratações da empresa XXXXXXXXXXXXXX com outros órgãos públicos, bem como um “Mapa Comparativo” de preços elaborado pela própria empresa KENTA, comparando “preços de clientes com suporte técnico do software DRS Plenário” sendo que, conforme a empresa, “A pesquisa considerou os contratos com objeto mais próximo ao contrato anterior mantido entre KENTA e CMSP” (fl. 134).

Ressalte-se que a comparação realizada pela empresa XXXXXXXXXXXXXX diz respeito apenas ao item 1 de fl. 85 verso (“Manutenção, atualização de versão e suporte técnico do software DRS Plenário”) e que, na elaboração do “Mapa Comparativo” apresentado, “Os valores são mensais e de acordo com o número de licenças utilizadas” (fl. 134).

Observando-se, porém, a proposta de preços de fl. 85 verso, enviada pela empresa XXXXXXXXXXXXX à Câmara Municipal de São Paulo, verifica-se não haver discriminação do número de licenças contempladas na referida proposta, sendo, portanto, impossível realizar uma comparação realista entre os preços que compuseram o mapa de fl. 134 (valores “mensais e de acordo com o número de licenças utilizadas”), com os preços da proposta de fl. 85 verso, que contém apenas um valor global mensal.

Com a finalidade de se realizar de forma adequada a “justificativa do preço” na forma como determina o artigo 26, parágrafo único, inciso III da Lei nº 8.666/93, e verificando-se que na fl. 135 a empresa XXXXXXXXXXXXXXX contabilizou 37 (trinta e sete) licenças “para a CMSP”, solicita-se à unidade requisitante que informe nestes autos o número real de licenças de utilização de software que atualmente estão em uso efetivo pela Câmara Municipal de São Paulo. Paralelamente, solicita-se também à unidade requisitante que peça à empresa XXXXXXXXXXXXXX que reformule sua proposta de fl. 85 verso, decompondo o preço mensal ofertado por número unitário de licenças, de modo a permitir a realização de comparação efetiva entre a proposta feita a esta Edilidade e o “Mapa Comparativo” de fl. 134.

A propósito, cabe relembrar que em reunião realizada entre o Sr Secretário de SGP. 4, o Sr. Coordenador de CTI e membros desta Procuradoria, dentre os quais a signatária desta, o Sr. Coordenador de CTI assegurou que o novo sistema “SP Registro”, desenvolvido por sua equipe, estará já implantado e em funcionamento no início da próxima sessão legislativa, quando se tornará desnecessária a prestação de serviços pela empresa XXXXXXXXXXXXXXX, aqui tratada. Fato esse que, inclusive, foi ressaltado na manifestação do Sr. Supervisor de CTI-3, em fl. 145 verso, ao apontar que “o tempo até a efetiva formalização desta pretendida contratação e a previsão de finalização do SP-Registro é inferior ao da proposta comercial”.

Considerando-se que a atual sessão legislativa termina no dia 15 de dezembro próximo, e que conforme informação verbal do Sr. Coordenador de CTI o sistema “SP-Registro” estará ativo no início da próxima sessão, indaga-se à unidade requisitante se os serviços aqui tratados são necessários durante o período de 15 de dezembro a 1º de fevereiro, ou se não seria o caso de se readequar o prazo da contratação aqui em comento, para que perdure apenas enquanto perdurar a atual sessão legislativa.

No que diz respeito ao item 2 da proposta de fl. 85 verso (“Assessoria Técnica Operacional”), constatou-se haver declaração emitida pela empresa XXXXXXXXXXXXXX informando que “não possui a comprovação de Contratação dos Serviços de ‘Assessoria Técnica Operacional’ com outros órgãos públicos, para fins de pesquisa de mercado, sendo este serviço realizado unicamente no DRS Plenário em uso neste Legislativo.” (fl. 142).

Em outras palavras, a empresa XXXXXXXXXXXXXXX informou que não há comparativo algum de preços que possa ser utilizado como justificativa dos valores constantes do item 2 da proposta de fl. 85 verso, de modo a impossibilitar o cumprimento do artigo 26, parágrafo único, inciso III da Lei nº 8.666/93. Diante do impeditivo legal aqui suscitado, bem como em face da constatação de que nenhum outro órgão público utiliza-se de tais serviços (os do item 2 da proposta de fl. 85 verso), indaga-se à unidade requisitante se há realmente necessidade da contratação de tais serviços, ou se aqueles abrangidos pelo item 1 da proposta já não seriam suficientes a cobrir as necessidades desta Edilidade pelo período que resta até a implantação do sistema “SP-Registro”.

Este é o Parecer que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa..

São Paulo, 18 de setembro de 2017.

Camila Morais Cajaiba Garcez Marins
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 172.690



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