Parecer nº 759/2017
Ref.: TID 16934264 – Memorando 82/17 – 17º GV
Interessado: XXXXXXXXXXX
Assunto: Consulta sobre gastos com a verba Auxílio Encargos-Gerais
Senhora Supervisora,
O I. Vereador XXXXXXXXXXXX honra-nos com solicitação de orientação e esclarecimento acerca de dúvidas relacionadas ao uso da verba Auxílio Encargos-Gerais de Gabinete.
Duas as questões colocadas, sintetizadas nos itens abaixo:
1 – Há impedimento ou irregularidade na contratação, com pagamento pela verba de custeio dos Gabinetes, de serviços gráficos de firma que tem como proprietário parente de segundo grau do esposo da irmã do parlamentar?
2 – A contratação de “empresa prestadora de serviços de comunicação cujo proprietário é ex-funcionário da Assembleia Legislativa e também filiado ao mesmo partido” que o do Vereador?
Passo a responder às perguntas colocadas.
1- Depreendo da primeira pergunta que o N. Verador esteja preocupado em não infringir qualquer norma relativa à vedação do nepotismo, tal como definido pela Súmula Vinculante nº 13 do C. Supremo Tribunal Federal, especialmente no que se refere à contratação de empresas, haja vista o Ato nº 1299/2015, que acrescentou um parágrafo único ao artigo 2º do Ato nº 971/07, com a seguinte dicção:
“Art. 2º…
Parágrafo único. É vedada a contratação direta pelo Gabinete de Vereador, Liderança de Governo e Representação Partidária, de pessoa jurídica na qual haja sócio ou administrador com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo. (NR)”
Nos termos da Súmula Vinculante nº 13 do STF, é vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, pois tal prática viola a Constituição Federal
Pois bem, na situação indicada pelo Vereador só há parentesco entre sua irmã e o parente em segundo grau de seu esposo, mas nenhuma relação de parentesco entre aquele e o parlamentar.
Com efeito, assim dispõe o artigo 1.595 do Código Civil Brasileiro:
“Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.”
Dessa forma, respondo ao primeiro quesito formulado pelo Vereador no sentido de que inexiste qualquer impedimento legal ou irregularidade na contratação de empresa cujo proprietário é parente em segundo grau de sua irmã.
2 – Igual conclusão à acima exposta chego em relação ao segundo quesito formulado pelo Edil, que tem por objeto a contratação de empresa cujo proprietário é ex-funcionário da Assembleia Legislativa, não importando de qual estado, e é filiado ao seu partido político.
Com efeito, não vislumbro qualquer ilegalidade na situação descrita, eis que não há norma que proíba o exercício de uma atividade empresarial por ex-servidor público e tampouco impedimento à contratação, por parte de um agente político, de serviços prestados por pessoa ou empresa cujo proprietário comunga da mesma orientação política, desde que o proprietário não seja parente do parlamentar, tal como frisado no item anterior e observada, sempre, a efetiva realização dos serviços por preços condizentes com os praticados no mercado, vale dizer, desde que não haja favorecimento ao empresário pelo simples fato de ser militante do mesmo partido do parlamentar.
Essa a minha manifestação que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 19 de setembro de 2017.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429