Parecer n.º 76/2018
Processo n.º 1.265/2017
TID 16803922
Assunto: Atas de Registro de Preços – Pregão Eletrônico nº 54/2017 – Fornecimento de materiais descartáveis de SGA.8
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Os presentes autos foram enviados (fl. 740) a esta Procuradoria para análise jurídica sobre a elaboração de Minutas de Atas de Registro de Preços a serem celebradas entre a Câmara Municipal de São Paulo e as empresas XXXXXXXXXXXXX para o fornecimento de material descartável para SGA.8.
Verifica-se que foi realizado o Pregão nº 54/2017 e, conforme a ata da Reunião nº 025/2018 (fls.552 a 586 verso e 587), a empresa XXXXXXXXXXXXX foi declarada habilitada para os itens 02 a 06, 16, 21 a 24, 29, 34 e 35, 41 e 42, e 45 a 47; a empresa XXXXXXXXXXXXX foi declarada habilitada para os itens 13 e 19; a empresa XXXXXXXXXXXXX. foi declarada habilitada para os itens 32 e 33; a empresa XXXXXXXXXXXXX foi declarada habilitada para os itens 48 e 49, e a empresa XXXXXXXXXXXXX foi declarada habilitada para o item 9.
Em relação aos itens 1, 7, 10, 11, 12, 14, 17, 18, 25, 26, 27, 28, 36, 37, 38, 39, 40 e 43 verifica-se que a licitação foi deserta, e em relação aos itens 8, 15, 20, 30, 31 e 44 o certame foi fracassado.
As Minutas de Atas de Registro de Preços foram elaboradas em conformidade ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de acordo com o Anexo IV (fls. 527 verso a 531) do Edital de Pregão nº 54/2017 (fls. 511 a 536).
Em relação à empresa XXXXXXXXXXXXX estão juntados aos autos comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fl. 664), certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fl. 668), certidão negativa conjunta de débitos de tributos mobiliários municipais (fl. 672) e certidão negativa de débitos trabalhistas (fl. 670); o comprovante de inexistência de registros no CADIN municipal e o certificado de regularidade do FGTS seguem anexos.
Em relação à empresa XXXXXXXXXXXXX estão juntados aos autos comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fl. 642), certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fl. 643) e declaração de que “não está cadastrada no município de São Paulo e que nada deve à fazenda deste município” (fl. 648); a certidão negativa de débitos trabalhistas, o comprovante de inexistência de registros no CADIN municipal e o certificado de regularidade do FGTS seguem anexos.
Em relação à empresa XXXXXXXXXXXXX estão juntados aos autos comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fl. 611), certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fl. 612), declaração de que “não está cadastrada no município de São Paulo e que nada deve à fazenda deste município” (fl. 613) e certidão negativa de débitos trabalhistas (fl. 615); o comprovante de inexistência de registros no CADIN municipal e o certificado de regularidade do FGTS seguem anexos.
Em relação à empresa XXXXXXXXXXXXX estão juntados aos autos comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fl. 691), certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fl. 688), declaração de que “nada deve à fazenda do Município de São Paulo” (fl. 678) e certidão negativa de débitos trabalhistas (fl. 690); o comprovante de inexistência de registros no CADIN municipal e o certificado de regularidade do FGTS seguem anexos.
Em relação à empresa XXXXXXXXXXXXX estão juntados aos autos comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fl. 721), certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fl. 727), declaração de que “não está cadastrada no município de São Paulo e que nada deve à fazenda deste município” (fl. 736) e certidão negativa de débitos trabalhistas (fl. 722); o comprovante de inexistência de registros no CADIN municipal e o certificado de regularidade do FGTS seguem anexos.
Anexas também estão as correspondências nas quais as empresas vencedoras do certame indicam as pessoas que assinarão as atas, acompanhadas dos documentos comprobatórios dos poderes para tanto.
Observe-se que a reserva de recursos orçamentários será realizada apenas quando da solicitação de aquisição dos materiais pela unidade gestora (Decreto Municipal nº 56.144/2015, artigo 8º, parágrafo 4º), motivo pelo qual referida reserva ainda não foi realizada, cabendo ainda salientar que os valores das contratações ficaram abaixo dos valores médios apurados em pesquisa de preços, conforme se pode apurar da informação de fl. 739 verso.
Por derradeiro, observando-se o considerável volume de itens em relação aos quais a licitação foi deserta ou fracassada, julgamos ser conveniente indagar-se à Unidade Requisitante se seria possível realizar uma verificação, dentre os itens remanescentes, em relação à sua adequação aos padrões de comercialização do mercado, para que se certifiquem que as quantidades, especificações, unidades de medida etc. encontram-se em conformidade com o que é habitualmente disponibilizado por fornecedores em geral. Isso se sugere, na intenção de se tentar minimizar a possibilidade de novo insucesso em futuras licitações para o mesmo objeto.
Diante de todo o acima exposto, seguem anexas as Minutas das Atas de Registro de Preços, com a observação de que, antes da assinatura dos ajustes, o processo deverá ser submetido à Egrégia Mesa para o ato de homologação do certame.
São Paulo, 23 de fevereiro de 2018.
CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 172.690