Parecer nº 760/2017
Processo nº 669/2017
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Retornam os autos de SGA.2 com as informações solicitadas no Parecer nº 743/2017, de fls. 118/119.
No que diz respeito aos preços, informou aquele setor que diversos órgãos da Administração Pública, inclusive o Tribunal de Contas deste Município (fls. 182/211), firmaram contratos com os XXXXXXXXXX, análogos ao da Edilidade, para a prestação de serviços postais assim como para aqueles serviços que não são prestados em regime de monopólio (fls. 179).
Informou ainda que a pesquisa de preços relativa aos serviços “não monopolizados” depende de inúmeros fatores, tais como área de abrangência do serviço com estimativa de postagem por região de destino, prazo de entrega, necessidade de serviço de retirada, peso médio utilizado etc, que devem ser constar de termo de referência a ser elaborado pelo gestor do contrato em questão.
Nesse passo, considerando a proximidade do prazo de vigência do contrato nº 44/2013, a essencialidade do objeto contratual para as atividades desta Casa e notadamente que os referidos contratos semelhantes ao da Edilidade firmados por outros órgãos da Administração, complementando a manifestação vazada no Parecer nº 743/2017 (fls. 118/119), entendo preenchidos os requisitos da Lei Municipal nº 13.278/2002 e do Decreto nº 44.279/2003, adotado por meio do Ato CMSP nº 878/2005 e não vislumbro óbices à prorrogação do referido contrato.
Elaborei a minuta anexa observando os termos do arquivo eletrônico encaminhado a esta Procuradoria pelos XXXXXXXXXXXXXX (fls. 100/102). Acompanha o presente a documentação referente aos seus representantes legais para complementar a que se acha juntada às fls. 124 e 127.
Ressalto que de acordo com SGA.2 (fls. 115 e 181), o valor aprovado no orçamento de 2017 para os serviços objeto do contrato em apreço corresponde a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Prescreve o artigo 167, inciso II da Constituição Federal que é vedada a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
A Lei Federal nº 4.320/64 dispõe que “O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos”.
A Lei Federal nº 8.666/93, em seu artigo 55, considera como cláusula necessária a que estabeleça o preço (inciso III) e o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica (inciso V).
Desta feita, o valor do aditamento ao contrato nº 44/2013 deverá corresponder a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Na eventualidade de entender-se por manter o valor contratual de R$ 6.495.753,06, originalmente informado, será necessária a prévia readequação orçamentária.
Por fim, sugiro que doravante, de acordo com as ponderações de SGA.2, seja elaborado o Termo de Referência relativo aos serviços que não são executados exclusivamente pelos XXXXXXXXXXXXX, a fim de verificar eventual compatibilidade entre os preços praticados no mercado e os da ECT.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 21 de setembro de 2017.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650