Parecer nº 761/2017
Processo nº 787/2017
TID nº 16339156
Assunto: Aditamento para prorrogação do Contrato nº 35/2015.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Consulta-se esta Procuradoria sobre a viabilidade jurídica da segunda prorrogação do Contrato nº 35/2015, “por mais 12 (doze) meses, a partir de 15/10/2017” (fl. 83). Trata-se de contrato celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXX para a prestação de serviços de desmontagem, montagem e transformação do mobiliário utilizado nesta Edilidade, com eventual reposição de peças, fornecimento de material e reutilização de peças excedentes.
Na manifestação de fl. 58, a unidade gestora do contrato esclareceu haver necessidade da continuidade da prestação contratada, informando ainda que “conforme o relatório sintético de serviços prestados pela empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, juntado à fl. 57, é possível observar a demanda histórica para tais serviços de modo que nos leva a prever a continuidade dessa necessidade pelo próximo período”. Diz ainda o gestor do contrato que a empresa contratada presta seus serviços conforme os termos contratuais, “de forma satisfatória” (fl. 58), sem que tenha havido ocorrência que ensejasse aplicação de penalidade à contratada, indicando ao final a renovação do contrato.
A tanto indagada (fl. 66), a Contratada manifestou concordância com a prorrogação do contrato por mais 12 (doze) meses “nas mesmas condições avençadas” (fl. 67). Na mesma oportunidade, informou a Contratada concordar com a alteração do índice de reajuste para o Centro da Meta da inflação.
Em meio a tais tratativas, em 01 de julho de 2017 foi publicado no Diário Oficial o Ato 1379/17, que revogou o Ato 1307/15, motivo pelo qual foi determinada (fl. 84 verso) a realização de pesquisa de preços para que se verificasse se a contratação em comento permanecia sendo vantajosa para a administração.
Realizada a pesquisa, foi elaborado o Mapa de Preços de fls. 109 a 111 e, remetidos os autos à unidade gestora, esta se manifestou “de acordo com a renovação contratual da empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, haja vista que a mesma apresentou o menor preço elencado no Mapa de Preços” (fl. 113).
Apesar da manifestação da unidade gestora acima mencionada informando ter a Contratada o menor preço, pela detida análise do Mapa de Preços verificou-se que o preço ofertado pela atual Contratada foi maior que o preço médio pesquisado em relação a dois itens (Peça 18 – RFM1404 Painel 1382 MM x 104 MM e Peça 19 – RFM 1403 Painel 1382 MM x 93 MM – fl. 111 dos autos), de onde se extrai que o preço mais vantajoso para a administração não ocorria em relação aos dois itens referidos. Foi então consultada a Contratada, que concordou (fl. 117) em adequar seus preços em relação aos dois itens para valor idêntico ao preço médio, sendo então elaborado novo mapa de preços (fls. 120 a 122) que reflete essa readequação. Há indicação de reserva de recursos orçamentários na fl. 81.
Seguem anexas certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União, certificado de regularidade do FGTS, certidão negativa de tributos mobiliários da secretaria da fazenda do município de São Paulo e certidão negativa de débitos trabalhistas, bem como comprovantes de inexistência de pendências junto ao CADIN. Da mesma forma segue correspondência indicando que o aditamento será assinado pelo proprietário da Contratada, conforme o requerimento de empresário também anexo.
Também está anexa a este Parecer correspondência enviada à Contratada consultando-a acerca da possibilidade de alteração da cláusula de reajuste do contrato, do Centro da Meta da Inflação para o IPC-FIPE, com a respectiva resposta da Contratada, manifestando sua concordância.
Pela análise dos autos depreende-se também que a renovação pretendida está dentro do prazo de sessenta meses previsto no artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
Este é o parecer que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa., acompanhado da minuta do terceiro aditamento contratual.
São Paulo, 20 de setembro de 2017.
CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
Procuradora Legislativa
OAB-SP 172.690