Parecer n.º 763/2017
Processo nº 1311/2017
TID nº 16858250
Assunto: Análise sobre acordo de cooperação técnica entre a Câmara Municipal de São Paulo e XXXXXXXXXXXX – possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente procedimento para análise e manifestação acerca dos procedimentos para utilização do sistema de licitações do XXXXXXXXXXXXXXXXX, conforme despacho de folhas 44.
Trata-se de procedimento próprio para adesão do sistema do XXXXXXXXXXXXXXXXXX para a realização de pregão eletrônico e demais atividades congêneres próprias do sistema.
No bojo deste procedimento já foi emitido parecer, às folhas 06, 07 e 08 que abordou as questões legais, e concluiu pela possibilidade da adoção de sistema operacional, para além do atualmente utilizado.
Na sequência, foi elaborado ofício, às folhas 14, contendo em anexo as portarias de nomeação da autoridade, incluído ato normativo de onde se extrai a referida competência do Sr. Secretário Geral Administrativo para firmar o presente termo, sendo que tais documentos dependem da assinatura do termo de cooperação em análise.
Assim, de acordo com manifestação de servidor do XXXXXXXXXXXX se infere que a adesão ao sistema deve ser precedida pela assinatura de acordo de cooperação técnica, cuja minuta se encontra anexa neste procedimento às folhas 30/36, bem como a posteriori devem ser preenchidos os termos de nomeação, conforme modelo de folhas 37/39.
Cumpre assinalar que, às folhas 40/42 foi juntado o resumo das características, os fundamentos jurídicos bem como o valor para a utilização deste sistema.
No tocante à minuta do termo de acordo técnico, não vislumbro óbice jurídico, sendo necessário enfatizar: a) que a CMSP se obrigará a pagar os fornecedores oriundos de licitações e dispensas efetuadas pelo sistema e-licitações através do XXXXXXXXXX, conforme aliena “e” da cláusula quinta ; b) que a utilização deste sistema é pago, que os valores devidos deverão ser quitados até o quinto dia útil do mês subsequente, mediante débito em conta corrente como disposto no parágrafo primeiro da cláusula sexta; c) que o acordo poderá ser desfeito mediante aviso prévio de 90 dias, como cláusula nona e d) que a vigência do acordo previamente disposta será de 01 (um) ano.
Portanto, entendo que o presente acordo deve ser firmado com base com base no artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo que o ônus financeiro deste ajuste deve ser entendido com o art. 5º, III da Lei nº 10.520/02, combinado com art. 24, II da Lei de Licitações.
A contratada apresenta regularidade em relação a Tributos Federais (folhas 54), CNDT (folhas 56), certidão de débitos de tributos mobiliários (anexo), FGTS (folhas 55) e CADIN (folhas 53). O representante legal na condição de procurador, conforme e-mail (folhas 47) e documentos de representação (folhas 48/51 e 57/95), o procurador indicado foi: XXXXXXXXXXX.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 21 de setembro de 2017.
Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940