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Parecer nº 766/2017

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Parecer n° 766/2017

Parecer nº 766/2017
TID nº 16964104
Ref.: Direito de imagem – Foto do Palácio Anchieta – Solicitação de autorização para uso da imagem, bem como de foto em DVD para utilização em capa de livro de distribuição gratuita
Interessado: XXXXXXXXXXXX

Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,

O presente expediente indaga a possibilidade de ceder imagem do Palácio Anchieta a interessado que objetiva utilizá-la para ilustrar livro de distribuição gratuita.

O interessado entrou em contato com a Ouvidoria desta Casa, oportunidade em que esclareceu que está envolvido no projeto de publicação de um livro chamado “Questão de ordem – A maior ferramenta do Vereador”, de autoria do advogado Celso Rocha, cuja distribuição será gratuita. Requer autorização para a utilização de uma foto do Palácio Anchieta na capa do livro, bem como o envio da mencionada foto em DVD.

A Secretaria Geral Administrativa encaminhou o expediente a esta Procuradoria, indagando sobre a possibilidade de cessão de imagem para a capa do livro em comento e sua consequência em relação aos direitos autorais.

Estabelecido o breve resumo dos fatos, passo à análise jurídica do tema.

A Lei Federal nº 9.610/98, que consolida a legislação sobre direitos autorais, estabelece em seu art. 7º que as obras fotográficas são obras intelectuais protegidas. Confira-se:

“Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;”

Sendo intelectualmente protegidas, das obras fotográficas decorrem direitos morais e patrimoniais, conforme estabelece o art. 22 da citada lei:

“Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.”

Os direitos morais estão relacionados nos artigos 24 a 27, cabendo destacar, para a análise do caso em apreço, o direito moral do autor da fotografia de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado na utilização de sua obra.

Já os direitos patrimoniais, cujo regramento está previsto nos artigos 28 a 45, consistem no direito do autor da obra de dela fruir e dispor, dependendo a reprodução da obra de sua prévia e expressa autorização.

No que tange especificamente à obra fotográfica, o artigo 79 assim dispõe:

“Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.
§ 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.
§ 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.”

Diante da legislação mencionada, as imagens constantes do acervo da Câmara Municipal contam com proteção legal e sua utilização por terceiro depende não apenas da autorização da Edilidade, titular do direito patrimonial da obra, como também de seus respectivos autores, na qualidade de titulares do direito moral da obra.

Portanto, caso se decida pela cessão de alguma imagem do acervo, importante ressalvar a necessidade de colher todas as autorizações necessárias, a fim de proteger o direito autoral patrimonial e moral da obra fotográfica, destacando-se, ainda, a importância de citar o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor da obra.

Releva notar que é de suma importância deixar claro, no instrumento de autorização da imagem, que a Edilidade Paulistana não tem nenhum vínculo com o teor do livro.

Vale dizer, por fim, que nada impede que o interessado providencie uma foto do Palácio Anchieta e a utilize em seu livro:

“Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.”

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 26 de setembro de 2017

Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138



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