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Parecer nº 769/2017

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Parecer n° 769/2017

Parecer n.º 769/2017
TID nº 16938131
Ref.: Memo SGA 35 nº 12/2017

Assunto: TC n.º 32/2015 – XXXXXXXXXXXXX – Funcionário integrante da CIPA reintegrado por força de acordo homologado judicialmente – Prestação de serviço na CMSP – Impossibilidade – Prévio pedido de substituição – Reintegração a ser convertida em indenização.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:

Trata-se de expediente encaminhado pela Sra. Supervisora da Equipe de Gestão de Serviços II – Copa e Limpeza SGA 35, unidade gestora do Termo de Contrato nº 32/2015, firmado por esta Edilidade com a XXXXXXXXXXXXXX para prestação de serviços de limpeza, conservação e desinfecção do Palácio Anchieta, mediante terceirização de serviços com alocação de mão-de-obra.
A unidade gestora relata que em 21/05/2016 foi solicitada junto à Contratada a substituição do funcionário XXXXXXXXXXXXXXX (limpador de vidro), tendo em vista que o mesmo não desempenhava suas funções a contento. Em 24/05/2016 referido funcionário foi demitido pela Contratada, o que o motivou a ajuizar Reclamação Trabalhista contra a empresa XXXXXXXXXXXXX e a Câmara Municipal de São Paulo, tendo em vista ser membro suplente da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes constituída por funcionários da Contratada que prestam serviço nesta Edilidade.
Nos autos daquela demanda, a Contratada e o funcionário acima indicado conciliaram-se parcialmente, firmando acordo no que diz respeito à reintegração do empregado na mesma função, nas mesmas condições de trabalho, com a mesma remuneração e idêntica jornada de trabalho, inclusive no posto de serviço sito nesta Edilidade. A Câmara Municipal de São Paulo, por sua vez, foi considerada parte ilegítima para figurar na lide, tendo em vista não deter aptidão para estar em juízo, o que ensejou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação a ela.
Mesmo sob negativa da unidade gestora da avença e sob alegação de cumprimento do acordo firmado, a Contratada XXXXXXXXXXXX enviou o funcionário reintegrado a esta Edilidade como “apoio” e, portanto, sem necessidade, tendo em vista que o quadro de funcionários “limpadores de vidro” encontrava-se completo. Diante desse cenário, solicitou a manifestação da Procuradoria acerca da situação descrita.
Enviado o presente expediente para ao Setor Judicial desta Procuradoria, assim concluiu a referida unidade:
“Sendo assim, não tendo a Câmara Municipal de São Paulo celebrado qualquer transação com o funcionário em questão, sendo, inclusive, excluída da lide, sob o aspecto da demanda judicial em tela, a responsabilidade pelo compromisso de reintegração é inteiramente da empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda.“.

Referida manifestação foi acompanhada de cópias: i) da r. sentença exarada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1001455-78.2016.5.02.0086, em curso perante a 86ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; ii) da Ata de Audiência na qual logrou-se conciliação parcial; iii) da petição da Contratada XXXXXXXXXXXX na qual, informando que a CMSP, no regular exercício das disposições do Termo de Contrato nº 32/2015, não concordou que o funcionário XXXXXXXXXXXXX e preste serviços nas dependências do Palácio Anchieta, solicita seja autorizado que a prestação de trabalho do reclamante se dê em outro estabelecimento e, por fim, iv) da decisão judicial acerca de tal pleito, no sentido de cumprimento do acordo firmado ou, diante da sua impossibilidade, concessão da respectiva indenização referente ao período estabilitário.
É o relatório. Passo a opinar.
O expediente em questão foi encaminhado ao Setor de Contratos e Licitações desta Procuradoria para análise da situação anteriormente descrita segundo o aspecto contratual.
Pois bem. Analisando o Termo de Contrato nº 32/2015, extrai-se que, segundo dispõe a Cláusula Segunda, item 2.1., subitem “i”, constitui dever da Contratada substituir prontamente qualquer trabalhador, mediante simples requisição da Contratante.
Referida disposição constitui um consectário lógico dos contratos que compreendam a terceirização de serviços com alocação de mão-de-obra, tendo em vista que, nos termos da referida espécie de ajuste, o trabalhador presta serviços ao ente tomador, mas possui relação jurídica com a empresa prestadora de serviços. Disso decorre que, nos termos dos ensinamentos de Gustavo Filipe Barbosa Garcia:
“O vínculo entre o tomador (quem terceirizou alguma de suas atividades) e a empresa prestadora decorre de outro contrato, de natureza civil ou comercial, cujo objeto é a prestação do serviço empresarial”.
Assim, tem-se que esta Edilidade não mantém qualquer relação jurídica com o empregado da empresa Contratada, devendo apenas fiscalizar o cumprimento das respectivas obrigações trabalhistas, nos termos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Dessa forma, vê-se que a reintegração do empregado mediante a prestação dos respectivos serviços nesta Edilidade, além de ensejar o descumprimento da Cláusula Segunda, item 2.1., subitem “i”, do Termo de Contrato nº 32/2015, desnatura a essência do contrato de prestação de serviços mediante terceirização de mão-de-obra.
Não se desconhece que, nos termos do acordo firmado entre a Contratada e o trabalhador XXXXXXXXXXXXXX detém este direito à garantia de emprego correspondente ao membro da CIPA ou à indenização relativa ao período estabilitário. Todavia, não é admissível que se estenda a esta Edilidade os efeitos de um acordo que não foi por ela pactuado e, mais, a envolver funcionário cuja substituição foi solicitada anteriormente à rescisão do contrato de trabalho, no regular exercício das disposições contratuais. Referido fato, aliás, foi reconhecido pela Contratada XXXXXXXXXXXXXXXX nos autos da Reclamação Trabalhista.
Assim, à vista das obrigações contratuais inscritas no Termo de Contrato nº 32/2015, das decisões judiciais exaradas nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1001455-78.2016.5.02.0086, bem como ante a imperiosidade de cumprimento das obrigações trabalhistas oriundas do acordo firmado, vê-se que a indenização do trabalhador relativa ao período estabilitário constitui medida recomendável a solucionar o imbróglio oriundo da celebração de uma avença sem qualquer participação da CMSP, contudo pretendendo a ela estender seus efeitos.
Como consectário de todo o exposto e em obediência ao dever de fiscalização das obrigações trabalhistas, entendo necessária a notificação da Contratada para indenizar o trabalhador relativamente ao período estabilitário, nos termos do modelo de Ofício que acompanha o presente parecer, com a subsequente remessa a esta Edilidade dos respectivos documentos comprobatórios de cumprimento da obrigação em questão.
Por fim, considerando que, nos termos Cláusula Décima, item 10.1.2., Tabela 2, do instrumento contratual já referido, o descumprimento das obrigações contratuais enseja a cominação de multa em desfavor da Contratada, entendo recomendável que a unidade gestora se pronuncie acerca da matéria nos autos no qual a fiscalização da avença é realizada.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 04 de outubro de 2017.

Ana Paula Sabadin S. T. Medina
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 309.274



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