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Parecer nº 77/2018

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Parecer n° 77/2018

Parecer nº 077/18
Proc. nº 666/2016
Expediente TID nº 15117521
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Contrato – Inadimplência – Penalidade de multa

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Trata-se de análise referente à indicação de aplicação de penalidade por violação contratual praticada pela empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX.

A referida empresa foi contratada por este Legislativo por intermédio do Contrato nº 14/2014, visando à prestação de serviços de manutenção de elevadores.

A unidade administrativa gestora do ajuste solicita aplicação de penalidade (fls. 594/596) aduzindo que a empresa foi chamada em 19 de dezembro de 2017 para prestar manutenção no elevador de serviço que serve as copas do edifício, na ocasião foi constatado que o defeito no mesmo era referente ao cabo limitador de velocidade, porém o problema somente foi equacionado em 09 de janeiro do corrente ano.

Diante da possibilidade, em tese, de imposição de penalidade em razão da inadimplência contratual exposta no parágrafo precedente, a contratada foi instada a apresentar defesa (Ofício nº 012/2018 – SGA – fls. 621), restando assegurado seu direito ao contraditório, nos termos do § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93.

A contratada alega em sua defesa prévia que foi identificada a necessidade de substituição do limitador de velocidade do elevador, porém o componente padrão instalado gerou incompatibilidade com o sistema do elevador, sendo necessária a adaptação da peça na fábrica da contratada, circunstância que motivou o atraso na manutenção apontado pela unidade administrativa gestora do ajuste. Assevera ainda que a pena de multa calculada é desproporcional.

Finalmente aduz que a base de cálculo da multa deveria ser o valor do instrumento contratual vigente no período da ocorrência do defeito que deu ensejo ao pedido de manutenção, ou seja, o valor expresso no 4º aditamento ao Contrato nº 14/2014.

Determina o subitem 3.1.10. do item 3.1. da Cláusula Terceira do Contrato nº 14/2014 que ao final de cada visita técnica a contratada deverá emitir relatório circunstanciado apontando os defeitos verificados.

Pelo que se depreende dos autos não foi emitido tal relatório e a escusa agora, quando se pretende a aplicação de multa, de que a peça padrão não apresentou compatibilidade com os mecanismos do elevador não soa verossímil, porque desacompanhada do referido relatório técnico ou de outro meio de prova.

Por outro lado, não se vislumbra ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A multa tem que representar um valor relevante de forma a ser dissuasória de infrações contratuais futuras. A experiência de contratos anteriores revela que quando se comina pena de multa de valor baixo a contratada prefere pagar a multa a sanar as irregularidades contratuais, e com isso a qualidade na prestação dos serviços fica comprometida, com uma sucessão infindável de infrações às regras do contrato todos os meses.

Ademais, a multa calculada está em consonância com as disposições contratuais. Se a contratada acha que tais disposições acarretam uma multa desproporcional deveria ter impugnado a mesma por ocasião do procedimento licitatório.

Entretanto, razão assiste à contratada quando impugna a base de cálculo da multa.

De fato o subitem 10.1.4. do item 10.1. da Cláusula Décima do Contrato nº 14/2014 determina que a penalidade deve ser aplicada sobre o valor do contrato, deve-se, então, entender que a base de cálculo é o valor do contrato vigente. Não há nada na referida cláusula que autorize a interpretação de que a base de cálculo seja o valor dos últimos doze meses, incluindo neste cálculo valores de contrato cuja vigência já se esgotou.

Em face do exposto, tendo em conta que a contratada não apresentou motivos suficientes para elidir a sanção que se pretende aplicar, recomendo a imposição da penalidade de multa, nos termos subitem 10.1.4. do item 10.1. da Cláusula Décima do Contrato nº 14/2014, devendo ser reformulado o cálculo da penalidade nos termos do explicitado no parágrafo precedente.

Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 26 de fevereiro de 2018.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858



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