Parecer nº 772/2017
Ref. Solicitação TID 16953254
Assunto: Pedido de vistas e cópias dos autos da CPI
Sra. Vereadora Presidente da Comissão Parlamentar da Vulnerabilidade das Mulheres,
Trata-se de consulta encaminhada pela Comissão Parlamentar de Inquérito com a finalidade de investigar a condição de vulnerabilidade das mulheres no âmbito do Município de São Paulo, acerca de pedido de vistas dos autos e extração de cópias de documentos da CPI subscrito pela cidadã XXXXXXXXXXXX, tendo em vista o interesse da mesma nesta CPI, em virtude de trabalhar na ONG Minha Sampa.
Cumpre destacar que a requerente não se identificou como advogada, não incidindo, a princípio, as disposições existentes no Estatuto do Advogado (Lei Federal nº 8.906/94) e na Súmula Vinculante nº 14. Ademais, em que pese destacar o fato de trabalhar na ONG Minha Sampa, também não demonstrou a regularidade de representação da referida ONG ou documentos que comprovem efetivamente seu trabalho nesta.
Quanto ao mérito, necessário se faz destacar à Lei Federal nº 12.527/2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II do § 3º do artigo 37 e no § 2º do artigo 216 da Constituição Federal.
O artigo 10 da Lei Federal nº 12.527/2011 estabelece os requisitos para o acesso à informação, in verbis:
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Diante da edição da Lei Federal nº 12.527/2011, a Prefeitura de São Paulo editou o Decreto nº 53.623/2012, e a Câmara Municipal o Ato nº 1.231/2013, a fim de regulamentar referida Lei no âmbito do Executivo e do Legislativo Municipais.
Nesse sentido, importante destacar os artigos 3º, 9º, § 4º, 17º e 18º do Ato nº 1.231/2013, da Câmara Municipal de São Paulo, os quais dispõem que, in verbis:
Art. 3º O acesso à informação de que trata este Ato não se aplica às hipóteses previstas na legislação como sigilo fiscal, bancário, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
(…)
Art. 9º O acesso a informações pessoais deverá respeitar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais.
(…)
§ 4º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, será assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
(…)
Art. 17. O serviço de busca e fornecimento da informação será gratuito, salvo na hipótese de reprodução de documentos, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 18. A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
Diante do exposto, verifica-se a plena possibilidade do interessado em ter acesso, para consulta ou mesmo tomar apontamentos in loco, ao Processo RDP nº 13/2017, referente à Comissão Parlamentar de Inquérito sobre a Vulnerabilidade das Mulheres, instalada no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, com exceção à consulta a documentos considerados sigilosos pela CPI, em especial os documentos que possam causar alguma violação à intimidade, privacidade, honra, imagem ou ao sigilo de dados, sob pena de violação do disposto nos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal e do art. 9º do Ato nº 1.231/13.
Mesmo entendimento se aplica quanto à possibilidade de se extrair cópias reprográficas dos autos de referido processo, sendo necessário apenas o pagamento das cópias, a observância do procedimento interno da Casa e o respeito aos documentos considerados sigilosos, que não podem ser objeto de cópia.
Existe, contudo, impossibilidade de retirada do processo físico para vistas fora da Câmara Municipal de São Paulo, seja por ausência de previsão legislativa para tanto, seja pela preservação do bom andamento dos trabalhos da CPI.
É nesse sentido o parecer.
São Paulo, 26 de setembro de 2017.
Juliana Trindade von T Eberlin
Procuradora Legislativa
OAB/SP 232.414
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa Chefe
OAB/SP 106.017