Parecer nº 773/17
Ref: Processo nº 994/2017
TID n° 16516343
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 1º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 57/2016 celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXX.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento ao Contrato nº 57/2016, celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXX., para locação de equipamentos de dosimetria.
Às fls. 16 e 34 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que a contratada vem cumprindo regularmente o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação, indicando a necessidade de alteração na quantidade total de dosímetros de 10 (dez) para 11 (onze).
Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 45 seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas quanto ao preço e sua concordância com a alteração na quantidade total de dosímetros.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 90 e da complementação da pesquisa às fls. 98/107, que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Cabe destacar que se trata de alteração quantitativa, portanto, permitida pela lei de licitação, nos termos do § 1º do seu art. 65.
A Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24 realizou memória de cálculo (fls. 37) onde informa que o acréscimo pretendido representa 10% (dez por cento) do valor inicial atualizado do contrato, estando, portanto, dentro do limite de 25% (vinte e cinco por cento) de acréscimo ao objeto contratual, permitido pelo § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Constam dos autos certidão de regularidade da contratada junto ao INSS (fls. 46), declaração de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 48). Segue em anexo certidão de regularidade da contratada junto ao FGTS, CNDT, Cadin Municipal, e-mail onde a mesma declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento e estatuto social da empresa.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 03 de outubro de 2017.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858