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Parecer nº 775/2017

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Parecer n° 775/2017

Parecer nº 775/2017
Ref.: TID 16791818 – Memorando Corregedoria nº 71/2017
Interessado: Corregedoria
Assunto: Denúncia de Vereador em face de suplente de Vereador ora ocupante de cargo de provimento em comissão – Ato objeto da denúncia ocorrido em razão do exercício do mandato – Dúvida acerca de qual órgão seria o competente para a análise dos fatos

Senhora Supervisora,

O presente expediente volta à análise desta Procuradoria, em face da manifestação do Ilustre Corregedor Geral desta Casa, divergindo do pronunciamento deste Setor, firmado pelas mãos de Vossa Senhoria, no sentido de que a apuração de eventual infração disciplinar por parte da suplente de Vereadora, Sra. XXXXXXXXXXXXXXX, tal como descrito na denúncia do N.Vereador XXXXXXXXXXX, cabe à Corregedoria, tendo em vista que a conduta da denunciada se deu em razão do exercício do mandato eletivo.

Sustenta o N.Edil que esta Casa não está sujeita às normas da Resolução n. 61/1994 da Câmara dos Deputados, aplicável somente àquele Parlamento. Alega, também, que o art. 55, § 4º, da Constituição Federal se aplica exclusivamente a perda de mandato de Deputado ou Senador, não sendo o dispositivo aplicável por analogia.

Defende, ainda, que à Corregedoria “está adstrita às normas impostas pela Resolução n. 07/2003 e tem competência absoluta, pois a ela compete somente a apuração por atos contra a ética e o decoro de parlamentares e ocasionalmente pelos parlamentares suplentes somente durante o seu período de substituição.” (sic. Grifos no original).

Entende, portanto, o Douto Corregedor Geral que não se encontra no raio de ação da Corregedoria apurar a denúncia formulada pelo Vereador XXXXXXXXX em face da suplente de Vereadora XXXXXXXXX.

Assiste razão ao Corregedor quando afirma que a Resolução da Câmara dos Deputados não se aplica a esta Casa. Entretanto, o parecer 742/2017 em nenhum momento afirma que tal diploma normativo tem vigência para esta Casa, apenas citando-o como precedente.

De outro lado, o artigo 55, § 4º, da Constituição Federal aplica-se sim a todas as esferas, a todos os mandatos parlamentares, e não apenas aos Deputados e Senadores, como pretende o Ilustre Corregedor.

Com efeito, incide no caso o princípio da simetria, segundo o qual é dever dos Estados e Municípios respeitarem em seus diplomas normativos, todos os ditames da Constituição Federal que digam respeito ao princípio federativo, à organização do Estado, à separação entre os Poderes, tal como ocorre com o citado art. 55 da Constituição Federal. Dessa forma, a aplicação desse dispositivo no âmbito desta Casa se dá em decorrência dessa obrigatoriedade e não em razão de uma aplicação analógica, como entende o N.Vereador.

Por fim, o Sr. Corregedor entende que a apuração de eventuais atos praticados contra a ética ou o decoro parlamentar é da competência absoluta da Corregedoria desta Casa apenas quando tais atos tenham sido praticados pelos Srs. Vereadores titulares, assim como pelos suplentes quando estejam no exercício do mandato.

Assim, tendo em vista que a conduta da suplente tal como descrita na representação se deu fora do exercício do mandato pela mesma, entende o N. Edil não caber à Corregedoria promover a apuração dos fatos, entendendo, implicitamente,
que nesse caso se cuidaria de infração disciplinar praticada por servidor, na medida em que os fatos se deram pela suplente enquanto titular de cargo de provimento em comissão.

Assim colocada a celeuma, manifesto-me no mesmo sentido das conclusões alcançadas pelo Parecer 742/2017, na direção de que apuração dos fatos descritos na representação encontra-se dentro da esfera de atribuição da Corregedoria, a uma porque o precedente citado no parecer milita em favor do maior cuidado com a preservação da dignidade do mandato parlamentar e pela observância dos preceitos que norteiam a ética e o decoro parlamentar, na medida em que coloca sob a égide dos mesmos inclusive o suplente de Vereador, e a duas porque os termos da representação formulada pelo Vereador denunciante referem-se expressamente a possíveis máculas à imagem desta Casa e elevam a onda de descrédito da classe política. Com efeito, ao valer-se desses termos, o denunciante claramente indica que o bem jurídico que pretende violado foi o do decoro e o da ética parlamentar e não a retidão disciplinar que deve ser observada pelos servidores.

Em suma, para o denunciante a pretensa falta da vereadora suplente ofendeu o decoro parlamentar, tanto que dirigiu sua representação à Corregedoria, entendendo que sua apuração estaria a cargo desse Órgão, a quem caberia receber a denúncia e decidir sobre seu prosseguimento ou não.

Além do mais, frise-se que se comportamento inadequado houve no episódio o mesmo é muito mais subsumível à hipótese de ofensa ao decoro e à imagem do parlamento do que a qualquer conduta descrita como infração disciplinar pela Lei nº 8.989/79 (Estatuto dos Servidores Municipais), ainda mais que os fatos se deram fora do ambiente de trabalho, no âmbito da página pessoal da denunciada junto à rede social facebook, respondendo a críticas de munícipe acerca de sua conduta como parlamentar e não como servidora.

Por todo o exposto, me alinho e reitero as conclusões já alcançadas pelo Parecer nº 742/2017, não sem deixar de lembrar que essa manifestação tem caráter opinativo não vinculante, cabendo à D. Presidência desta Casa o deslinde da questão ante o conflito de competência alegado pela Corregedoria.

Essa a minha manifestação que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.

São Paulo, 27 de setembro de 2017.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429



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