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Parecer nº 776/2017

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Parecer n° 776/2017

Parecer nº 776/2017
Ref.: TID 16892942 – Processo nº 1337/2017
Interessado: XXXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Averbação de tempo de serviço para fins de adicionais por tempo – Certidão apresentada por cópia

Senhora Supervisora,

Trata-se de requerimento visando a averbação de tempo de serviço público prestado pelo servidor acima identificado prestado junto à Prefeitura do Município de Osasco e Governo do Estado de São Paulo – Secretaria de Estado da Educação, para fins de adicionais de tempo de serviço e sexta-parte, consoante suponho, apesar de o requerimento não ser explícito quanto à finalidade.

A Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, assim dispõe:

“Art.31 – O tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, a outros Municípios e às Autarquias em geral será computado, integralmente, para efeitos de aposentadoria, disponibilidade, adicionais por tempo de serviço e sexta-parte.”

Considera-se tempo de serviço público para os efeitos do artigo 31 acima, aquele prestado à Administração Pública Direta e, no caso de Administração Pública Indireta, só se considera tempo de serviço público aquele prestado junto a autarquias (gênero), consideradas como tal, as autarquias fundacionais (espécie).

Portanto, tratando-se de tempo de serviço prestado junto à Administração Direta de Osasco e Secretaria de Estado da Educação, hábil a averbação desse tempo para fins de percepção dos adicionais por tempo de serviço.

Entretanto, a prova do exercício se faz por certidão emitida pelos respectivos órgãos, apresentadas no original.

A certidão apresentada relativamente ao tempo prestado junto à Prefeitura do Município de Osasco atende a esse requisito, podendo o tempo ali certificado ser desde logo aproveitado para os fins desejados.

Entretanto, a certidão de tempo de serviço junto ao Governo do Estado de São Paulo foi apresentada por cópia. Muito embora apresente carimbo de que a cópia confere com o original, firmado por XXXXXXXXXXXXXXXX em 12 de setembro p.passado (fls. 06), penso que seria necessário que esta Casa se assegure de que a certidão apresentada é autêntica.

Com efeito, o próprio modelo de requerimento de averbação de tempo de serviço oferecido pela Secretaria de Recursos Humanos – SGA.1 alerta que deve ser anexada a certidão original do órgão certificante, não se tendo notícia do porquê tal documento não foi juntado ao requerimento, uma vez que o servidor o detinha, já que o apresentou para conferência da servidora que atestou sua concordância com o original.

Dessa forma, penso que a Secretaria de Recursos Humanos deveria oficiar ao órgão estadual emitente da certidão objetivando obter comprovação de que o documento apresentado é autêntico.

Essa minha manifestação que elevo ao superior crivo de Vossa Senhoria.

São Paulo, 28 de setembro de 2017.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429



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