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Parecer nº 778/2017

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Parecer n° 778/2017

Parecer nº 778/17.
TID: 16888210
Ref.: Requerimento datado de 30/08/2017.
Interessado: XXXXXXXXXXX.
Assunto: Contribuição sindical compulsória. Ingresso na CMSP após o dia 10 de março. Comprovação de recolhimento anterior como profissional liberal. Pedido de restituição do valor descontado. Impossibilidade.

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

Cuida-se de requerimento, datado de 30 de agosto de 2017, onde servidor pleiteia a isenção da contribuição sindical obrigatória devida ao SINDILEX por já contribuir para o Sindicato dos Economistas do Estado de São Paulo. Junto ao requerimento encontra-se anexada cópia do comprovante de pagamento da contribuição sindical referente ao exercício de 2017.

Segundo informação de SGA.11 o requerente foi nomeado para o cargo de livre provimento em comissão de Assessor Especial Parlamentar, com início de exercício em 04 de julho de 2017, com atribuições de: acompanhar o andamento de demandas políticas e sociais perante órgãos públicos da União, do Estado de São Paulo e dos Municípios.

Embora o prazo para o protocolo de requerimento solicitando a isenção da contribuição sindical tenha se findado no dia 14/03/2017, tendo em vista que o servidor entrou em exercício nesta Edilidade no dia 04/07/2017, o presente expediente nos foi encaminhado pelo Sr. Secretário Geral Administrativo para análise e manifestação.

O desconto da contribuição sindical dos servidores estatutários é corroborado pelo Ato nº 1108/12, com as alterações promovidas pelo Ato nº 1199/12 e Ato nº 1241/13, bem assim na r. decisão Mesa nº 1511/12 e no Termo de Ajuste firmado entre a Câmara e o respectivo Sindicato (fls. 591/593 e 605/607 do processo administrativo nº 885/2009).

Segundo referida regulamentação, os descontos devem ser efetuados na remuneração dos servidores celetistas e estatutários, consoante o disposto nos artigos 578 e seguintes da CLT, com as exceções previstas nos artigos 585 da CLT e 47 da Lei nº 8.904/94.

A primeira consideração que precisa ser feita é a de que embora o requerimento tenha sido redigido como um pedido de isenção de contribuição sindical trata-se, na verdade, de requerimento de restituição de contribuição sindical já descontada na folha de agosto/2017, conforme informação de SGA.12 datada de 05 de setembro de 2017.

Nesse aspecto cabe considerar que a Câmara, na qualidade de empregadora, é obrigada a proceder ao desconto da contribuição sindical da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, consoante determina expressamente o art. 582, caput, da CLT e, para os servidores que tenham ingressado na Edilidade em data posterior, aplica-se o disposto nos artigos 601 e 602, que estabelecem:

“Art. 601 – No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação do imposto sindical.

Art. 602 – Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto do imposto sindical serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

Parágrafo único. De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação (sem grifos no original).”

Assim, a Câmara deve exigir de todos os novos servidores a apresentação da prova de quitação do imposto sindical logo após o início do exercício, informando a todos sobre as hipóteses de isenção admitidas, procedendo-se ao desconto do imposto sindical na remuneração do primeiro mês subsequente ao início do exercício para aqueles não abarcados pelas hipóteses de isenção admitidas e que não comprovarem o recolhimento da contribuição para a respectiva entidade de classe.

Com relação ao caso concreto em análise impera observar que os descontos da contribuição sindical não incidem sobre a remuneração dos servidores que, profissionais liberais, exerçam a respectiva profissão no âmbito da Câmara, bem como comprovem ter optado pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da profissão. (art. 2º do Ato nº 1108/2010, alterado pelo Ato nº 1199/2012).

No entanto, consoante os dados constantes do expediente, o servidor exerce o cargo de provimento em comissão de Assessor Especial Parlamentar, referência QPLCG-7, que tem como requisito de escolaridade o ensino médio completo, não sendo, portanto, privativo de Economista (art. 6º, § 1º e Anexo II-A da Lei 13.637/03, conforme redação dada pelo art. 4º da Lei 16.671/17).

De outro lado, a norma isentiva prevista no artigo 2º do Ato 1108/10 encontra guarida no artigo 585 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 6.386/1976, que assim dispõe:

“Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.

Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o Art. 582.” (grifei)

Como se vê, a lei exige que a profissão seja efetivamente exercida na empresa e que nesta esteja assim registrado, o que não é o caso do servidor requerente.

Assim, agiu com acerto a Câmara ao efetuar o desconto do valor referente à contribuição sindical junto ao SINDILEX.

Por fim, ressalto que não obstante a Lei Federal nº 13.467, de 13 de julho de 2017 tenha extinguido a contribuição sindical obrigatória, autorizando o seu desconto apenas mediante autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, certo é que, por hora, não se aplicam as alterações promovidas na CLT por referido diploma normativo, vez que se encontra no período de vacatio legis.
Dessa forma, manifesto-me no sentido do indeferimento do quanto pleiteado pelo servidor, por falta de amparo legal.
Esse é meu entendimento, que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.

São Paulo, 28 de setembro de 2017.

Simona M. Pereira de Almeida
Procuradora Legislativa
OAB/SP 129.078



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