Parecer nº 779/17.
TID: 16881183
Ref.: Requerimento datado de 29/08/2017.
Interessada: XXXXXXXXXXXXXX.
Assunto: Contribuição sindical compulsória. Ingresso na CMSP após o dia 10 de março. Comprovação de recolhimento para entidade de classe em emprego anterior. Pedido de restituição do valor descontado. Possibilidade.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Cuida-se de requerimento, datado de 29 de agosto de 2017, onde servidora pleiteia a restituição do valor de R$ 603,88 (seiscentos e três reais e oitenta e oito centavos) referente à contribuição sindical obrigatória descontada por esta Câmara em benefício do SINDILEX. Junto ao requerimento encontra-se anexada cópia de recibo de pagamento referente ao mês de março de 2017, oriundo da Agência São Paulo de Desenvolvimento (Adesampa), órgão no qual a servidora já fora descontada da contribuição sindical.
Segundo informação de SGA.11 a requerente foi nomeada para o cargo de provimento em comissão de Coordenador Especial Legislativo, com início de exercício em 18 de julho de 2017, com atribuições de: a) assessorar e prestar assistência direta ao Vereador no desempenho de tarefas de articulação, supervisão, controle e condução de suas diretrizes políticas, auxiliando na elaboração de projetos e na programação de ações para o desempenho do mandato; b) analisar propostas de matérias legislativas, tais como pareceres, votos, requerimentos, recursos, emendas e projetos de lei dentre outros, de acordo com a orientação político-partidária do titular do gabinete; c) realizar interlocução com o corpo técnico da CMSP de acordo com orientação política do titular do gabinete. (art. 6º, § 1º e Anexo II-A da Lei nº 13.637/03, conforme redação dada pelo art. 4º da Lei nº 16.671/17).
Embora o prazo para o protocolo de requerimento solicitando a isenção da contribuição sindical tenha se findado no dia 14/03/2017, tendo em vista que a servidora entrou em exercício nesta Edilidade no dia 18/07/2017, o presente expediente nos foi encaminhado pelo Sr. Secretário Geral Administrativo para análise e manifestação.
O desconto da contribuição sindical dos servidores estatutários é corroborado pelo Ato nº 1108/12, com as alterações promovidas pelo Ato nº 1199/12 e Ato nº 1241/13, bem assim na r. decisão Mesa nº 1511/12 e no Termo de Ajuste firmado entre a Câmara e o respectivo Sindicato (fls. 591/593 e 605/607 do processo administrativo nº 885/2009).
Segundo referida regulamentação, os descontos devem ser efetuados na remuneração dos servidores celetistas e estatutários, consoante o disposto nos artigos 578 e seguintes da CLT, com as exceções previstas nos artigos 585 da CLT e 47 da Lei nº 8.904/94.
Nesse aspecto cabe considerar que a Câmara, na qualidade de empregadora, é obrigada a proceder ao desconto da contribuição sindical da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, consoante determina expressamente o art. 582, caput, da CLT.
No entanto, para os servidores que tenham ingressado na Edilidade em data posterior, aplica-se o disposto nos artigos 601 e 602, que estabelecem:
“Art. 601 – No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação do imposto sindical.
Art. 602 – Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto do imposto sindical serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
Parágrafo único. De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação (sem grifos no original).”
Assim, a Câmara deveria exigir de todos os novos servidores a apresentação da prova de quitação do imposto sindical logo após o início do exercício, informando a todos sobre as hipóteses de isenção admitidas, procedendo-se ao desconto do imposto sindical na remuneração do primeiro mês subsequente ao início do exercício para aqueles não abarcados pelas hipóteses de isenção admitidas (art. 2º, incisos I e II do Ato nº 1108/10) e/ou que não comprovarem o recolhimento da contribuição para a respectiva entidade de classe em vínculo empregatício anterior (art. 601 da CLT).
No caso concreto em análise a requerente foi admitida em 18/07/2017 e não consta do presente expediente que lhe tenha sido exigida a prova da quitação do imposto sindical consoante preceitua o art. 601 da CLT. Em 29/08/2017 – após o desconto da contribuição sindical junto ao SINDILEX – a requerente apresentou pedido de restituição do valor descontado por esta Câmara, anexando cópia de recibo de pagamento referente ao mês de março de 2017, oriundo da Agência São Paulo de Desenvolvimento (Adesampa), no qual consta que a servidora já fora descontada da contribuição sindical.
Impera observar que a Câmara apenas repassa o valor da contribuição sindical aos destinatários descritos no art. 589 da CLT através da Caixa Econômica Federal. Assim, segundo entendimento jurisprudencial predominante, eventual pedido de restituição deveria, em tese, ser formulado junto ao respectivo sindicato.
No entanto, embora a Câmara não seja a destinatária final da contribuição sindical, não é possível olvidar que ela deveria ter informado seus servidores que entraram em exercício após a data limite do mês de março sobre a possibilidade de opção, bem como sobre o prazo para eventual requerimento de isenção o que, aparentemente, não foi feito, uma vez que se encontra juntado ao expediente apenas o email padrão informativo do desconto da contribuição sindical datado de fevereiro de 2017.
Assim, objetivando garantir tratamento isonômico desses servidores com os que já estavam em exercício antes de março e que, portanto, foram devidamente informados, não vislumbro óbice ao deferimento do quanto postulado.
No entanto, como já dito, a Câmara apenas repassa o valor da contribuição sindical cujo critério de rateio encontra-se previsto no art. 589 da CLT que preconiza:
Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
I – para os empregadores: (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
b) 15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
d) 20% (vinte por cento) para a Conta Especial Emprego e Salário ; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
II – para os trabalhadores: (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
b) 10% (dez por cento) para a central sindical; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
c) 15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
e) 10% (dez por cento) para a Conta Especial Emprego e Salário ; (Inclu-ída pela Lei nº 11.648, de 2008)
III – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
IV – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1º O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da res-pectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)
§ 2º A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria. (Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008).
Assim, tendo em vista que servidora já foi descontada da contribuição sindical em seu vínculo empregatício anterior, manifesto-me pelo deferimento da restituição por parte da Câmara do valor da contribuição sindical descontada, valor esse que deverá ser objeto de acerto em guia de repasse posterior.
Ressalto ainda que não obstante a Lei Federal nº 13.467, de 13 de julho de 2017 tenha extinguido a contribuição sindical obrigatória, autorizando o seu desconto apenas mediante autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, certo é que, por hora, não se aplicam as alterações promovidas na CLT por referido diploma normativo, vez que se encontra no período de vacatio legis.
Dessa forma, durante o período da vacatio legis da Lei Federal nº 13.467/17 sugiro que, doravante, SGA.1 informe aos servidores que iniciaram o exercício após a data limite do mês de março, sobre a possibilidade de opção, bem assim, sobre o prazo para requerimento de isenção da contribuição sindical.
Esse é meu entendimento, que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 29 de setembro de 2017.
Simona M. Pereira de Almeida
Procuradora Legislativa
OAB/SP 129.078