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Parecer nº 78/2018

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Parecer n° 78/2018

Parecer 78/2018
Processo 72/2018
TID 17359447
Interessado: XXXXXXXXXXXXX
Assunto: Afastamento de Servidor para frequentar curso de Pós-Graduação em Administração Pública na fundação Getúlio Vargas – Dispensa de ponto.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:

Trata-se de requerimento formulado pelo servidor XXXXXXXXXXXXX, Técnico Administrativo, referência QPL-9, registro funcional nº XXXXXXXXXXXXX, atualmente lotado na Escola do Parlamento, que requer afastamento, nos termos da Lei Municipal nº 11.102/1991, para frequentar curso de Mestrado Acadêmico em Administração Pública e Governo na Fundação Getúlio Vargas, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens.

O requerimento foi encaminhado com a concordância do Diretor-Presidente da Escola do Parlamento, XXXXXXXXXXXXX, RF. XXXXXX.

Acompanharam o pedido, ainda, declaração emitida pela secretaria escolar da Fundação Getúlio Vargas, atestando que o requerente está regularmente matriculado no curso de Mestrado em Administração Pública e Governo, no 1º semestre de 2018, cursando as seguintes disciplinas: (i) Economia; (ii) Política Brasileira.

Foi fornecido, ademais, o calendário escolar para o curso regular CMCD-FGV-EAESP, com descrição das atividades do primeiro e do segundo semestre de 2018.

Posteriormente, o requerente apresentou termo de compromisso, no qual assegura que, após reassumir o exercício de suas funções quando esgotado o período de afastamento, permanecerá no serviço público municipal por período equivalente ao do afastamento.

Foram encaminhadas à SGA.1 informações referentes ao requerimento (fl. 12), ocasião em que foi mencionada a incompatibilidade entre o gozo da licença remunerada e o exercício de cargo de direção, a saber, o de Coordenador da Escola do Parlamento. Sugeriu-se, assim, que o eventual deferimento do pedido fosse condicionado à cessação da Portaria da Presidência nº 2376/16 (art. 3º, II, “b” da lei nº 11.102/91).

Após breve Relatório, passamos a opinar.

A leitura do texto integral da lei nº 11.102/1991 desvela que, para usufruir do benefício legal requerido, deverão estar presentes, cumulativamente, cinco requesitos, a saber: (i) o curso no qual o servidor estiver matriculado não deverá ocorrer no período noturno (art. 1º, § 2º); (ii) o servidor deverá possuir mais de dois anos de Casa (art. 1º, § 2º); (iii) o servidor deverá ter sido admitido para cursar a pós-graduação (art. 3º, II, “a”); (iv) o servidor não poderá estar ocupando cargo de direção (art. 3º, II, “b”); (v) o servidor deverá se comprometer, por meio de termo específico que, após concluir o curso, prestará serviços à Administração Municipal pelo mesmo período em que ficou afastado, no mínimo.

Em relação ao primeiro requisito, previsto no art. 1º, § 2º da lei nº 11.102/1991, não há qualquer objeção legal a ser oposta, na medida em que o servidor está matriculado em duas disciplinas, a saber, Economia e Política Brasileira, que serão ministradas, respectivamente, às terças-feiras, entre às 13 horas e as 14h50; e às quartas-feiras, entre 16 horas e as 17h50. Logo, o curso não será ministrado no período noturno, havendo perfeita compatibilidade com a exigência legal supramencionada.

No que diz respeito ao segundo requisito, também é verificável de pronto a compatibilidade entre a situação do servidor e a exigência legal, haja vista que o requerente possui mais de 9 anos como servidor da Câmara Municipal de São Paulo, cumprindo assim o prazo de 2 anos exigido pelo art. 1º, § 2º da lei nº 11.102/1991.

Sobre o terceiro requisito, percebe-se, por meio dos documentos juntados, que o requerente foi admitido no processo seletivo para cursar o Mestrado Acadêmico em Administração Pública e Governo, sendo que, inclusive, já está regularmente matriculado no curso (fl. 2).

No caso, havendo já comprovante de matrícula, exigir comprovante específico da aprovação em processo seletivo constituiria demasiado formalismo e desmedido rigor. A prévia aprovação pela instituição de ensino é condição sem a qual sequer poderia haver a matrícula. Assim, não há óbice para que a prova daquela seja feita por meio desta.

O quinto requisito elencado na parte substantiva deste parecer também se encontra presente. Com efeito, o requerente apresentou, nos autos, termo de compromisso assegurando que permanecerá no serviço público municipal por período igual ao do afastamento.

Todavia, a teor do quanto alertado por SGA.1, realmente não há compatibilidade entre a fruição do benefício previsto no art. 1º da lei nº 11.102/1991 e o exercício da função de Coordenador da Escola do Parlamento.

Com efeito, tal vedação emerge de forma clara do art. 3º, II, “b” da lei nº 11.102/1991. Perceba-se:

Art. 3º – Para fazer jus ao afastamento, o funcionário deverá atender às seguintes condições:

(…)

II – Para o curso de Pós-Graduação em Administração Pública:

(…)

b) não ocupar cargo de direção. (grifos nossos)

Poder-se-ia suscitar alguma dúvida sobre a equivalência entre o conceito legal “cargo de direção” e a posição ocupada pelo requerente na estrutura administrativa da Edilidade.

Todavia, parece-me que eventual dúvida seria afastada pela própria descrição das atribuições exercidas pelos coordenadores da Escola do Parlamento, conforme pode ser inferido da leitura do artigo 11, da lei nº 15.506/2011 que possui o seguinte teor:

Art. 11. Aos Coordenadores incumbe:

I – atuar conjuntamente com a Diretoria, nos casos em que for necessário em decorrência da natureza do ato;

II – a coordenação dos trabalhos administrativos e acadêmicos, em geral ou especialmente designados pela Diretoria; (grifos nossos)

III – outras incumbências que vierem a ser atribuídas por regulamento ou deliberação da Diretoria outras atribuições designadas em Regulamento.

Observa-se que, na atual posição ocupada no organograma da
Edilidade, o requerente é responsável por coordenar trabalhos administrativos e acadêmicos na unidade administrativa na qual está lotado.

Assim, é certo que exerce atividades relativamente complexas e que exigem elevada responsabilidade.

E nem se alegue que a atividade de “coordenação” referida pelo art. 11 da lei nº 15.506/2011 se diferencia substancialmente daquelas inerentes aos cargos de direção. Ora, até mesmo o conteúdo semântico dos verbos “coordenar” e “dirigir” é bastante próximo.

Ainda assim, é certo que deve prevalecer a interpretação teleológica da norma jurídica, nos exatos termos do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

E quando se atenta aos fins sociais da norma, uma vez mais se constata a incompatibilidade entre a fruição da licença pleiteada e a lotação como Coordenador da Escola do Parlamento.

Ora, o que a norma jurídica visa impedir, no caso concreto, é justamente que as atividades mais importantes para a Administração sofram prejuízo em decorrência da ausência do servidor por elas responsável.

Importa dizer: se a lei reconheceu que determinados cargos e funções detém maiores responsabilidades, é porque as atribuições a eles vinculadas possuem elevada relevância para a Administração e, por conseguinte, para a coletividade.

Logo, trata-se de atividades perenes, que por isso não devem ser interrompidas. Busca-se inibir, ademais, a acefalia de departamentos e repartições, assegurando-se que as atividades mais importantes da Administração Municipal e, in casu, da Escola do Parlamento da Câmara Municipal de São Paulo, não sofrerão prejuízo.

Isto posto, corroboro a sugestão elaborada por SGA.1, no sentido de que o eventual deferimento do afastamento pleiteado seja precedido da cessação da Portaria da Presidência nº 2376/16, que designou o servidor para exercer a função de Coordenador da Escola do Parlamento (Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 24.11.2016).

Deve-se acrescentar, doravante, que nos termos do art. 2º, § 2º do Ato nº 1.305/2015, com redação conferida pelo Ato nº 1.354/2016, a Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP não é devida no curso do afastamento previsto na lei nº 11.102/1991. De acordo com tal dispositivo:

§ 2º O pagamento da gratificação só ocorrerá enquanto o servidor estiver em efetivo exercício na Câmara Municipal de São Paulo, ou afastado para prestar serviços junto a outro órgão da Administração Pública Municipal, Estadual, Federal ou do Distrito Federal, direta ou indireta, sem prejuízo de seus vencimentos, assim como nas hipóteses do art. 143 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, limitado neste último caso a 90 (noventa) dias por ano, contínuos ou descontínuos, e art. 64 do mesmo Estatuto, exceto seus incisos V e XIII, vedado também seu pagamento nos afastamentos previstos na Lei nº 11.102, de 29 de outubro de 1991. (grifos nossos)

É relevante observar, também, que a literalidade do art. 1º da lei nº 11.102/1991 sugere que o afastamento pleiteado, uma vez cumpridos os requisitos legais, constituiria direito subjetivo do servidor.

Porém, parece-me que o legislador, naquele momento, não se valeu da melhor técnica legislativa possível, uma vez que o instituto por ora discutido visa fomentar o interesse público consistente no aperfeiçoamento técnico dos funcionários estáveis da Administração Municipal, e não eventual interesse individual do servidor.

Não é outra a teleologia que emerge do artigo 81 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, quando consagra o princípio da valorização do servidor público. A Lei Maior local em momento algum pretendeu criar benefício destinado a distinguir o servidor dos demais munícipes. Objetivou, isto sim, melhorar a prestação de serviços à coletividade por meio de recursos humanos mais capacitados.

Assim, é inequívoco que para deferir ou indeferir o pleito, a Administração deverá levar em conta os aspectos de conveniência e oportunidade da medida, a teor do que ocorre em situações semelhantes previstas, por exemplo, pelos artigos 46 e 47 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

Deve-se alertar, por fim, que, durante o eventual afastamento, o servidor deverá cumprir as obrigações impostas pelos artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da lei nº 11.102/1991, sob pena de perda de remuneração ou cessação do afastamento, conforme as consequências previstas em cada um dos dispositivos legais mencionados.

Diante do exposto, conclui-se que o requerimento poderá ser deferido, observado o prudente juízo de conveniência e oportunidade da Administração, contanto que seja cessada a Portaria da Presidência nº 2376/2016.

Em caso de deferimento, o afastamento deverá ser acompanhado pela Administração, tanto para a suspensão do pagamento da Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP, quanto para a verificação do cumprimento das normas positivadas pelos artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da lei nº 11.102/1991.

Esta é a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 26 de fevereiro de 2018.

Ricardo Teixeira da Silva
PROCURADOR LEGISLATIVO
OAB/SP n° 248.621



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