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Parecer nº 780/2017

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Parecer n° 780/2017

Processo nº 1.229/2017
Parecer nº 780/2017
TID 16760908

Assunto: Contratação por inexigibilidade de licitação – Sistema DRS Plenário

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Trata-se de Requisição de Compras de Materiais e Serviços oriunda de SGP 4, solicitando “a celebração de contrato com a empresa XXXXXXXXXXXXX para prestação de serviços de manutenção, atualização de versões e suporte técnico e de assessoria técnica operacional para vigorar até que o desenvolvimento do novo sistema SP-Registro seja concluído e entre em operação definitiva em SGP.4” (fl. 03).

Após terem sido esclarecidos alguns questionamentos iniciais, resta ainda incerteza acerca do número de licenças de uso que deve ser objeto do contrato ora em comento. O Sr. Secretário de SGP.4 informou: “Não possuo a informação relativa à quantidade de licenças que a Câmara Municipal contratou, nem a encontrei nos contratos firmados com a XXXXXXXXXXXX”, solicitando, nesse sentido, “a manifestação de CTI sobre esse item” (fl. 154).

O Sr. Supervisor de CTI.3, por sua vez, juntou aos autos a “lista de números de série do DRS-Plenário que recebemos em agosto de 2016, onde constam 47 números de série (41 declarados como ativos e 6 em status ‘não ativado’). Esta é a listagem mais recente em posse do CTI e coincide com o quantitativo informado pela empresa e por SGP-4. Entendo ser razoável, s.m.j., adotá-lo como quantitativo de referência para análise de preços” (fl. 156).

A tais informações soma-se a correspondência enviada pela própria empresa XXXXXXXXXXXXXXX (fl. 135), datada de 30 de agosto de 2017, na qual informa que, embora constem 47 (quarenta e sete) licenças em seu “gerenciador de licenças”, no último Termo de Referência “da CMSP que nos foi enviado em Junho de 2016, consta 43 LU”, mas que apenas “37 estão ativas”.

Verifica-se, então, que a listagem mais recente (de 30 de agosto de 2017) que consta dos autos é a apresentada pela empresa XXXXXXXXXXXXXXXX em fl. 135, na qual consta a informação de existirem atualmente em atividade 37 (trinta e sete) licenças de uso. No entanto, a proposta de preços (fls. 151 a 153) enviada por essa mesma empresa contempla a quantidade de 47 (quarenta e sete) licenças, número superior ao informado pela própria XXXXXXXXXXXXXX como sendo de licenças em atividade.

Indaga-se, então, tanto a SGP.4 quanto ao CTI, se o contrato será realizado com a previsão de pagamento de 10 (dez) licenças inativas a mais, ou se serão contratadas e pagas apenas as 37 (trinta e sete) licenças que, conforme a informação mais recente constante dos autos, são as que estão realmente em atividade?

A propósito do prazo da contratação, cabe mais uma vez relembrar que em reunião realizada entre o Sr Secretário de SGP. 4, o Sr. Coordenador de CTI e membros desta Procuradoria, dentre os quais a signatária desta, o Sr. Coordenador de CTI assegurou que o novo sistema “SP Registro”, desenvolvido por sua equipe, estará já implantado e em funcionamento no início da próxima sessão legislativa, quando se tornará desnecessária a prestação de serviços pela empresa XXXXXXXXXXXXX, aqui tratada. Fato esse que, inclusive, foi ressaltado na anterior manifestação do Sr. Supervisor de CTI-3, em fl. 145 verso, ao apontar que “o tempo até a efetiva formalização desta pretendida contratação e a previsão de finalização do SP-Registro é inferior ao da proposta comercial”.

Em fl. 156, observa-se que novamente o Sr. Supervisor de CTI.3 abordou a questão da entrada em funcionamento do novo sistema que tornará dispensável a utilização do sistema da empresa XXXXXXXXXXXXXXX, informando “que a equipe de desenvolvimento interno reafirmou seu compromisso com o prazo acordado para entrega de versão de produção do SP-Registro pronta para uso imediato, de modo que a operação concorrente entendo ser decisão de SGP-4, assumindo que o custo adicional seja justificável” (grifados nossos). Diante de tais manifestações constantes dos autos, bem como por todo o informado verbalmente na reunião acima narrada, opina-se, s.m.j., pela consequente limitação da vigência do prazo contratual aqui tratado, para que tenha seu termo final improrrogável no dia 1º de fevereiro de 2018, data em que se iniciará a próxima sessão legislativa (Regimento Interno, artigo 2º, parágrafo único).

Este é o Parecer que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa..

São Paulo, 29 de setembro de 2017.

Camila Morais Cajaiba Garcez Marins
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 172.690



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