Parecer nº 782/2017
Ref.: TC nº 34/14 – XXXXXXXXXXX – Prorrogação por mais até 12 (doze) meses – Inviabilidade
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
Atendendo à consulta formulada, parece-nos inviável a renovação pretendida.
Com efeito, o art. 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93, que fundamenta a contratação em epígrafe, assim dispõe:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
[…]
XIII – na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;”.
De acordo com Jorge Ulysses Jacoby Fernandes in Contratação Direta sem Licitação, 6ª edição, 2007, p. 494:
“Reputação é também requisito à válida aplicação desse inciso e diz respeito ao conceito de que desfruta a instituição perante a sociedade na qual exerce as funções, a sua fama, o seu renome”.
A nosso ver, a reputação ético-profissional da Contratada parece estar sendo questionada. Primeiro, porque se encontra em trâmite, no Ministério Público do Estado de São Paulo, o Inquérito Civil nº 14.0695.0000788/2015-4 que trata do Termo de Contrato nº 34/2014 firmado com esta Edilidade. No referido Inquérito, se noticia, dentre outros aspectos referentes à contratação em tela, a existência de Ação Civil Pública em trâmite na Comarca de Santos – SP, visando à extinção da entidade fundacional (cópia anexa).
Ademais, a Edilidade vem recebendo diversos Ofícios do Ministério Público de São Paulo, no bojo do Inquérito Civil supracitado e, no dia 28/08/2017, recebeu o Ofício nº 6214/2017, apontando a ausência de previsão no Estatuto Social da XXXXXXXXXXXX para os serviços de conteúdo televisivo.
Cópia do referido Ofício foi encaminhado a este Setor para auxiliar no esclarecimento da questão, o que foi atendido por meio do Parecer nº 737/17. A partir dessa provocação do Ministério Público, constatou-se que, na ocasião da instrução do processo de escolha da futura Contratada, a XXXXXXXXXXXX apresentou à Unidade Técnica (CCI) o Estatuto Social, contendo expressa previsão para execução do objeto em questão (desenvolver e implementar plataformas de TV, rádio e web para aplicação em projetos públicos e privados e promover seu gerenciamento). No momento da elaboração do termo de contrato, a XXXXXXXXXXXXXX encaminhou Estatuto Social diverso do inicialmente apresentado, no qual não constava a referida previsão específica, mas a prestação de serviços técnicos e a participação e colaboração da entidade em projetos, programas ou produtos no campo da comunicação.
Em que pese, do ponto de vista jurídico, a ausência de previsão específica no Estatuto Social não consistir, por si só, em óbice à contratação originária e que, até o presente momento, esta Procuradoria não tem notícia de qualquer fato referente ao descumprimento das obrigações contratuais, causa estranheza a conduta da atual Contratada, constatada a partir da provocação do Ministério Público de São Paulo que, aliada ao Inquérito Civil e à Ação Civil Pública em curso, permite inferir a fragilidade do preenchimento do requisito de inquestionável reputação ético-profissional previsto na Lei.
Assim sendo, entendemos inviável a prorrogação do ajuste por mais até 12 (doze) meses, por ausência de amparo legal.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 03 de outubro de 2017.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170