Parecer nº 785/2017
Processo nº 996/2017
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de analisar a possibilidade de prorrogação do contrato nº 40/2015, firmado com XXXXXXXXXXXX, cuja vigência expirará em 03/11/2017.
O gestor informou a necessidade da continuação da prestação dos serviços, porém sugeriu a alteração da quantidade, informou também que a atual contratada tem prestado os serviços de acordo, que houve a aplicação de penalidade em decorrência de atraso na entrega, mas indicou a renovação do contrato (fls. 26). A contratada manifestou sua concordância com a prorrogação do ajuste e manteve o mesmo preço unitário (fls. 37).
Realizada a pesquisa, a proposta da atual contratada revelou-se superior à média do mercado, mesmo após a redução dos preços constante do documento de fls. 77. Constatou-se que o menor preço foi o ofertado pela empresa XXXXXXXXXXXXXX, que se enquadra na hipótese de contratação direta, prevista no artigo 24, II, da Lei nº 8.666/93.
Ante esse resultado, a unidade gestora informou que a referida empresa xxxxxxxxxxxx já prestou serviços à Edilidade e não há registro de penalidade ou restrição a sua contratação (fls. 92).
Diante deste cenário, levando em conta o disposto nos artigos 3º, 24, II e 45, § 1º, I da Lei nº 8.666/93, entendo inviável a prorrogação do contrato nº 40/2015 e sugiro que seja celebrado novo ajuste com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, que conforme mencionado anteriormente, apresentou o menor preço.
Desta feita, elaborei a minuta anexa, observando o padrão utilizado neste Edilidade. A empresa indicou seu representante legal que subscreverá o instrumento de acordo com a documentação anexa.
Consta dos autos a reserva dos recursos orçamentários às fls. 87 e as certidões tendentes a comprovar a regularidade fiscal da futura contratada às fls. 61 e 63. O CRF, o CADIN e a CNDT atualizados acompanham o presente parecer.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 10 de outubro de 2017.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650