Parecer nº 787/2017
TID nº 17006060
Memorando SGA nº 88/207
Interessado: SGA, Ouvidoria da Câmara e Observatório Social do Brasil
Assunto: Solicitação de informações em formato de dados abertos com as folhas de pagamento desta Casa relativas ao ano de 2017.
Senhora Procuradora Supervisora,
Trata-se de pedido formulado por cidadão que se apresenta como coordenador da entidade XXXXXXXXXXXXXX, dirigido à Ouvidoria desta Casa, formulado com fundamento nos arts. 1º e 3º da Lei Municipal nº 16.051/14, Ato da Câmara nº 1156/11 e na Lei Federal nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), solicitando as folhas de pagamento desta Casa relativas ao ano de 2017, incluindo aposentados e ativos, em formato dados abertos.
Inicialmente cabe registrar que o acesso à informação no âmbito desta Edilidade é regulado pelo Ato nº 1237/13, que aqui regulamentou a aplicação da Lei Nacional de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11).
Nos termos desse Ato, seu art.7º, §1º, assim dispõe:
Art. 7º O pedido de informações de qualquer interessado deverá conter:
I – nome do requerente;
II – número de documento de identificação válido;
III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV – endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de
comunicações ou da informação requerida.
Parágrafo único. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I – genéricos;
II – desproporcionais ou desarrazoados; ou
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Câmara Municipal de São Paulo, devendo neste caso, se de seu conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. (negritos meus).
De outro lado, o art. 9º do mesmo Ato 1231/13 assim dispõe:
Art. 9º O acesso a informações pessoais deverá respeitar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais.
§ 1º Quando em risco os valores descritos no caput as informações pessoais serão de acesso restrito aos agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem, podendo ser autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º O consentimento de que trata o artigo anterior será dispensado nas hipóteses previstas na Lei nº 12.527/11, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação federal.
§ 3º Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
§ 4º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, será assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 5º O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização e sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
§ 6º Aquele que tiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
Diante dessas normas, primeiramente, devo frisar que, tal como chegou, o pedido foi formulado de maneira genérica e desarrazoada, além de exigir trabalhos adicionais para a consolidação das informações pretendidas.
Com efeito, o pedido soa-me desarrazoado pois não se deduz do mesmo a necessidade de fornecimento das informações em formato de dados abertos, e tampouco o porquê do requerimento de ter acesso às folhas de pagamento, que ademais contêm dados sujeitos a sigilo fiscal, além de dados pessoais como CPF, número da conta bancária, pagamento de pensão alimentícia, entre outros, além de claramente exigir o tratamento, por parte desta Casa, dos dados solicitados, eis que dizem respeito a todo o ano de 2017, exigindo trabalho não desprezível por parte do setor de folha de pagamento.
Já sob esses aspectos, portanto, penso que o pedido não há de ser atendido.
De outra parte, e mais relevante ainda, é de se frisar que o acesso às informações não constitui direito absoluto, devendo ser cotejado com outros direitos de igual estatura.
Assim, esse direito deve ser relativizado frente a outros de igual importância, tal como o direito à privacidade e à intimidade, a fim de que estes não restem desprovidos de conteúdo em face do exercício daquele, mormente tendo em conta que o direito ao respeito à vida privada e à intimidade são garantias que integram os chamados direitos da personalidade, considerados intransmissíveis e irrenunciáveis, que englobam também o direito à vida e à integridade física, o direito ao nome, à honra e à imagem, à liberdade de ir e vir e à inviolabilidade do domicílio.
Ora, o fornecimento das folhas de pagamento, tal como solicitado, claramente ofende esses direitos, razão pela qual considero não ser devido o acesso às informações requeridas pelo munícipe, eis que as mesmas inserem-se no patrimônio pessoal e na esfera da intimidade dos servidores.
Por fim, não posso deixar de lembrar que a Câmara age com pleno respeito à observância do princípio da transparência, e atende à Lei de Acesso à Informação, publicando em seu portal todas as informações relevantes ao conhecimento público, inclusive os vencimentos de todos os seus servidores, de forma que as informações requeridas já estão disponíveis aos munícipes, e logo ao solicitante, cabendo ao próprio o tratamento e consolidação das informações desejadas.
É o meu parecer, que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 04 de outubro de 2017.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429