Parecer nº 790/2017
Ref.: TID nº 17005432
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
O Nobre Vereador XXXXXXXXXXX, Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito criada para apurar eventuais danos ao erário público municipal, causados por irregularidades no contrato de concessão de obra pública para a construção, implantação, operação, manutenção e exploração econômica do Circuito de Compras no Município de São Paulo, consulta qual o encaminhamento adequado à petição protocolada junto à mencionada CPI, em 02/10/17, pela Sra. XXXXXXXXXXXX.
A citada peticionaria informou que por ser Gestora Jurídica do referido Circuito de Compras, para assessorar a empresa em questões jurídicas relacionadas à gestão do empreendimento denominado Feira da Madrugada, exercendo o direito que lhe é garantido pelo artigo 7º, inciso XIX, da Lei Federal nº 8.906/1994, deixaria de comparecer na sessão designada para o dia 03/10/2017, para a qual foi convidada a prestar informações, e que seu nome deveria ser excluído da listagem das pessoas a serem convidadas para comparecer perante a CPI.
Em decorrência do sistema de freios e contrapesos entre os Poderes, compete ao Legislativo exercer, além da função legislativa, a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo.
As Comissões Parlamentares de Inquérito ao exercerem tais atribuições fiscalizatórias, possuem “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”, consoante os artigos 58, § 3º, da Constituição Federal, artigo 33 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e artigo 90 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.
Ademais, a Lei Federal nº 1579/52, estatui, em seu art. 2º que:
“No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.”
Um dos primordiais poderes de uma CPI é exatamente o de inquirir testemunhas sob compromisso, a fim de que haja um bom andamento de seus trabalhos e para que se obtenha todas as informações necessárias e pertinentes ao objeto da CPI.
É nesse sentido que a CPI vislumbrou a necessidade de se ouvir a peticionária que, como qualquer outra pessoa que tenha alguma relação com o Circuito de Compras ou com a Feira da Madrugada, pode conhecer fatos gerais e prestar informações elucidatórias.
Portanto, concluímos que não há óbice na convocação da Sra XXXXXXXXXXXX para depor como testemunha, que poderá exercer seu direito de permanecer em silêncio quando entender necessário resguardar o sigilo profissional. Sendo assim, não há amparo para a retirada de seu nome do rol de convidados a comparecer na CPI.
Por fim, após duas convocações consecutivas sem o seu comparecimento, caberá a tentativa de condução coercitiva em juízo, com fundamento no artigo 92, inciso III do Regimento Interno da Câmara.
São as nossas considerações que submetemos à apreciação superior.
São Paulo, 06 de outubro de 2017.
Christiana Samara Chebib Lienert
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 244.472
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650