Parecer nº 792/2017
Ref.: Ofício SSG-GAB nº 22521/2017
Processo TC nº 72.010.446.17-19
Assunto: Câmara Municipal de São Paulo – Denúncia de eventuais irregularidades envolvendo valor superior sem justa motivação no Pregão nº 29/2017/CMSP, cujo objeto é a prestação de serviços de copeiragem e cozinha – PA nº 1421/2016
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O caso é de denúncia apresentada à Ouvidoria do Tribunal de Contas do Município, narrando suposta irregularidade na desclassificação de proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 29/2017, que teve por objeto a contratação de prestação de serviços de copeiragem, oferta de compra nº 801086801002017OC100, realizada pela Câmara Municipal de São Paulo na plataforma Bolsa Eletrônica de Compras (BEC).
Referida denúncia já foi objeto do anterior Parecer nº 680/2017, desta Procuradoria, enviado ao Tribunal de Contas do Município para o fim de prestar esclarecimentos preliminares acerca do assunto em comento. Mencionado Parecer nº 680/2017 trata exaustivamente da matéria, motivo pelo qual o juntamos a este parecer remetendo-nos integralmente a seu conteúdo.
De todo modo, deve-se ressaltar que a desclassificação da proposta da empresa ocorreu após a constatação, pela Comissão de Licitações, de inconsistências na planilha de preços, devidamente apontadas no ambiente onde se processou a licitação e que se encontram registradas na Ata de Realização do Pregão. O Sr. Pregoeiro deliberou a desclassificação por serem os referidos erros não passíveis de ajustes, já que as alterações necessárias demandariam modificar toda a proposta apresentada.
Resumidamente, os principais erros da planilha foram: 1) o número de cozinheiros calculados considerou uma função a mais do que requerido e 2) o adicional obrigatório para compor a remuneração dos Encarregados estava calculado a menor, pois incidiu apenas sobre um dos empregados.
Do mesmo modo a Comissão de Licitações constatou o fato de que os valores referentes ao pagamento de plano de saúde para todos os empregados, verba proveniente de norma coletiva da categoria a ser inserido na planilha, deveria sair do valor do lucro previsto, portanto, em uma justificativa mais completa, eis que não limitada ao espaço do sistema operacional, induz à impossibilidade de alteração da planilha, a uma, pois restaria inexequível e a dois, pois, caso fosse permitida alteração dos valores, haveria tratamento não isonômico entre os demais.
A ausência de previsão para pagamento de plano de saúde aos empregados geraria alteração dos valores de salário das funções de cozinheiro, copeiro e ajudante de cozinha conforme dispõe a Convenção Coletiva destas categorias apresentada pela própria licitante. Reiterando-se: qualquer acréscimo necessário, decorrente das inconsistências da planilha apontada na denúncia, sobretudo o adicional para outro cargo de Encarregado, refletiria em todos os outros encargos sociais, gerando uma desnaturação da planilha apresentada.
Conclui-se então que a Administração afastou a proposta da primeira empresa, bem como das demais que apresentaram erros não passíveis de correção sem causar desvantagens à competição, enfatizando que a deliberação seguiu rigorosamente os ditames da Lei Federal nº 8.666/93, sobretudo o artigo 43, § 3º que permite a realização de diligência em procedimento, desde que não resulte em nova oportunidade para a juntada de documento novo ou que cause prejuízo aos interessados.
Não obstante, cabe ainda consignar que esta Edilidade já celebrou com a Licitante vencedora do certame o Contrato nº 50/2017, oriundo do Pregão nº 29/2017, motivo pelo qual se verifica que a denúncia realizada perante o Tribunal de Contas do Município já perdeu seu objeto.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa., acompanhado da minuta de ofício a ser encaminhado em resposta ao Tribunal de Contas do Município.
São Paulo, 05 de outubro de 2017.
CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 172.690