Parecer nº 793/17
Processo nº 148/15
TID nº 13222073
Ref.: Recadastramento como consignatária
Interessada: XXXXXXXXXXXXXX
Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de requerimento formulado pela interessada para o recadastramento como consignatária.
O ilustre Secretário Geral Administrativo indaga à Procuradoria se, nos termos da legislação em vigor, seria possível o pretendido recadastramento.
O art. 98 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo estabelece que as consignações em folha serão disciplinadas em Decreto.
O Decreto nº 55.479/2014, que revogou o Decreto nº 49.425/2008, regulamenta o mencionado art. 98. O art. 5º, IV, do vigente Decreto permite expressamente o credenciamento como consignatária em caráter facultativo das entidades instituidoras de planos de seguros, tal como a requerente, desde que comprove sua habilitação jurídica e regularidade fiscal (art. 6º, caput), bem como que possui autorização de funcionamento expedida pelo órgão regulador há, no mínimo, 05 anos, e que atende às normas editadas pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão (art. 6º, II, “b”).
O Ato nº 1168/11 dispõe sobre as consignações em folha de pagamento no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo. Em que pese o Ato faça diversas remissões ao Decreto nº 49.425/2008, o art. 11 expressamente estabelece que o pedido de cadastramento como consignatária deve ser instruído com documentação que comprove o atendimento das condições estabelecidas no referido Decreto “ou no diploma normativo que venha a substitui-lo”, no caso, o Decreto nº 55.479/2014, que, conforme já dito, revogou o Decreto nº 49.425/2008.
O art. 2º do aludido Ato determina que “ficam isentos do desconto de 2% (dois por cento), instituído para o custeio do processamento das consignações facultativas: I – os prêmios ou contribuições para planos de seguro de vida e de previdência complementar contratados mediante a intermediação da Associação dos Servidores da Câmara Municipal de São Paulo, do Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo”.
Disso se extrai que é possível o cadastramento de companhia de seguro de vida como consignatária, sendo que a isenção do desconto dos 2% depende do fato de o seguro ter sido contratado por intermédio da Associação dos Servidores da Câmara ou dos sindicatos da categoria.
Ante todo o exposto, concluo pela possibilidade jurídica do recadastramento da XXXXXXXXXXXXXX.
Quanto à análise da documentação pertinente, esta já foi realizada às folhas 105 destes autos pela Secretaria de Recursos Humanos – SGA-1, nos moldes preconizados pelo art. 11 do Ato nº 1168/11.
São Paulo, 09 de outubro de 2017
Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138