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Parecer nº 794/2017

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Parecer n° 794/2017

Parecer nº 794/2017
Processo 1349/2017 (TID 16922813)
Interessada: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Abono de permanência – Requisitos da aposentadoria voluntária: Art. 40, CR/88; Lei 13.973/05, art. 4º; Decreto 46.860/2005, artigos 12 a 15.

Sra. Procuradora Legislativa Chefe:

Trata-se de requerimento de servidora titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de abono de permanência.

Conforme já delineado nos Pareceres ACJ nºs 273/05 e 279/05, a posição desta Procuradoria é pela possibilidade da concessão do abono de permanência ao servidor nos casos em que ele completar as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das hipóteses previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, ou daquela prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

O pedido data de 05 de setembro de 2017. De acordo com informação de SGA 15 (fls. 10/11), a servidora tem 56 anos de idade; 30 anos e 05 dias de contribuição para a Previdência; 15 anos, 01 mês e 04 dias de efetivo exercício no serviço público; 09 anos e 20 dias na carreira; 09 anos e 20 dias de efetivo exercício no cargo. Informa, ainda, que a requerente preencheu os requisitos para o abono de permanência em 28/09/2017.

Consta informação, ainda, de que a servidora teve averbados 2.204 dias de tempo de serviço prestado à Secretaria de Estado da Educação e ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e 5.446 dias de tempo de serviço prestado ao Regime Geral de Previdência Social.

O artigo 4º da Lei 13.973/05 foi assim redigido:
Art. 4º O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea ‘a’ do inciso III do §1º do art. 40 da Constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5º do art. 2º ou do §1º do art. 3º, art. 6º, todos da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, mediante requerimento, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória por idade.

O art. 40 da Constituição Federal, dispõe, ipsis literis:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(…)
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

Dessa maneira, enquadra-se a servidora na hipótese prevista pela Constituição Federal, tendo restado preenchidos os requisitos previstos para aposentadoria voluntária. Tem direito, desse modo, se optar por permanecer em atividade e enquanto não lhe for concedida a aposentadoria, ao abono de permanência, nos termos do artigo 4º, da Lei 13.973/05, e do artigo 13, §2º, do Decreto 46.860/2005, a partir de 28/09/2017, data em que implementou os requisitos, conforme se depreende de referido artigo, in verbis:
Art. 13. O abono de permanência constitui o reembolso ao servidor de valor equivalente ao da contribuição social instituída pela Lei nº 13.973, de 2005, devida a partir de 11 de agosto de 2005.
§ 1º. O ente público a cujo quadro de pessoal pertença o servidor arcará com o pagamento do abono de permanência, a partir da data do requerimento.
§ 2º. Na hipótese em que a implementação dos requisitos para a aposentadoria se der após a data do requerimento, o abono de permanência será devido a contar da data dessa implementação.
§ 3º. O pagamento do abono de permanência não dispensa o órgão ou ente público a que se refere o § 1º deste artigo de reter e recolher ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM a contribuição social do servidor e a contribuição por ele devida.

O abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/05, art. 4º, parágrafo único).

Finalmente lembro, por pertinente, que o artigo 8º do Ato 956/2007, da E. Mesa acrescentou o inciso XLIII ao artigo 1º do Ato 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da CMSP.

Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão do abono de permanência à requerente, até a data da sua aposentadoria, compulsória ou voluntária, o que antes suceder, cessando então o abono.

É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 09 de outubro de 2017.

Érica Corrêa Bartalini de Araujo
PROCURADORA LEGISLATIVA SUPERVISORA- OAB/SP n° 257.354



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