Parecer nº 795/2017
Ref.: Processo nº 819/2017
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Cuida-se de analisar a possibilidade de prorrogação do contrato nº 32/2015, firmado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, cuja vigência expirará em 27/10/2017.
A unidade gestora informou que os serviços são imprescindíveis, que o objeto e as cláusulas contratuais devem ser mantidos, que apesar de terem sido aplicadas algumas penalidades à contratada, não vislumbra óbices à prorrogação do ajuste (fls. 37).
A empresa, por sua vez, manifestou sua concordância com o aditamento por mais 12 (doze) meses (fls. 42), vez que a repactuação dos valores pactuados foi levada a efeito por meio do 4º aditamento ao contrato (fls. 58/59), assim como enviou a documentação referente à sua representação legal.
SGA.22 apurou que o preço da contratada é inferior à média do mercado (fls. 136/137).
A reserva dos recursos orçamentários foi levada a efeito consoante fls. 139.
As certidões tendentes a comprovar a regularidade fiscal da empresa estão juntadas às fls. 43 e 140/142, sendo que acompanham o presente a CNDT e o CADIN atualizados.
Diante deste cenário, preenchidos os requisitos constantes da Lei nº 8.666/93, da Lei Municipal nº 13.278/2002 e do Decreto nº 44.279/2003, adotado por meio do Ato CMSP nº 878/2005, não vislumbro óbices à prorrogação do referido contrato nº 32/2015.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 11 de outubro de 2017.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 106.650